Processo 0100095-47.2023.5.01.0206
TRT1 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad79a0c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A exequente, nos IDs. ce97e5d e f7ec518, requer a inclusão no polo passivo da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DA SAÚDE, CNPJ 43.190.337/0001-11, por meio da instauração do IDPJ (ID. 5ef1da1). Alega, em resumo, que a executada INSTITUTO BRASIL SAÚDE realizou, em 2021, nova cisão parcial, transferindo o restante de seu patrimônio para a referida associação, repetindo o mesmo modus operandi da cisão anterior que já levara à inclusão do IABAS (CNPJ 42.409.892/0001-29) no polo passivo. Aponta que a Associação é presidida por antigo diretor da executada e possui o mesmo escritório contábil, configurando evidente fraude à execução. Intimada para defesa, a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DA SAÚDE contestou no ID 54face8, sustentando: (a) a legalidade da cisão, nos termos do art. 229 da Lei 6.404/76, sem qualquer intento de ocultação patrimonial; (b) sua autonomia jurídica, com personalidade, diretoria e contabilidade próprias, independentes da executada; (c) que a proximidade geográfica das sedes e a presença de ex-administradores na sua gestão não configuram confusão patrimonial ou fraude; (d) a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. A exequente manifestou no ID. 513f6cd e reiterou os argumentos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Analiso: A ata de ID. 52e632a, consta que, em set/2021, houve cisão da executada para a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DA SAÚDE, CNPJ 43.190.337/0001-11. Ao analisar os referidos documentos, observo que o objetivo da cisão é reestruturação da associação cindida que irá resultar em maior eficiência operacional, administrativa e financeira para as atividades atualmente desenvolvidas pela ASSOCIAÇÃO CINDIDA, ora executada (ID. 52e632a, item 1, fls. 484) e que os patrimônios cindidos, tanto para ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DA SAÚDE, CNPJ 43.190.337/0001-11, são os contratos de gestão na área de saúde com entes públicos estadual e municipal. Os referidos documentos também informam no item 6.2, ID. 52e632a, fls. 490, que a NOVA ASSOCIAÇÃO será sucessora da ASSOCIAÇÃO CINDIDA em todos os direitos e obrigações relativos ao respectivo acervo cindido, na forma da lei, sem solidariedade com a ASSOCIAÇÃO CINDIDA e que a NOVA ASSOCIAÇÃO será responsável apenas pelas obrigações que lhe foram transferidas no respectivo acervo cindido. Não obstante a cisão ser uma operação regulada pela Lei 6.404/76, art. 229, observo que a operação foi realizada justamente no momento em que a executada deixava de adimplir com suas obrigações laborais em 2020, o que ocasionou uma enxurrada de ações trabalhistas no mesmo ano e nos anos posteriores, o que consequentemente culminaria com constrição de seu patrimônio. Logo, não é difícil imaginar que a cisão seria a forma de a executada pulverizar seu patrimônio em outra Associação que tivesse o seu mesmo objeto e que fossem administradas por seus ex diretores, caracterizando, sim, modo de ocultação patrimonial como forma de frustrar as execuções que sobre si viriam e de burlar a norma trabalhista. Cumpre ressaltar que os contratos de gestão foram o patrimônio transferido para a referida Associação e, como acima já exposto, o próprio estatuto da cisão informa que a NOVA ASSOCIAÇÃO será sucessora da ASSOCIAÇÃO CINDIDA em todos os direitos e obrigações relativos ao respectivo acervo cindido. Assim, por todos ângulos que se analisa a…
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