Processo 0100095-57.2026.5.01.0201
TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6c4824 proferida nos autos. Vistos, etc. A executada Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras apresentou petição de ID 22bcfc1, requerendo a extinção da presente execução individual. Argumenta que foi celebrado acordo perante o CEJUSC-TST em 23/03/2026, com o objetivo de encerrar o litígio referente à Participação nos Lucros e Resultados de 2019 (PLR 2019), discutido na ação coletiva nº 0100070-05.2021.5.01.0206. Sustenta que, diante da homologação do acordo coletivo, inexiste título judicial apto a embasar a presente demanda individual. Intimado para manifestação, o exequente Fernando Couto Freire apresentou peça de ID eb706e3, na qual manifestou sua recusa formal à adesão ao acordo. Defende que a execução deve prosseguir, pois o instrumento homologado pelo TST prevê a adesão de forma pessoal e individual (mecanismo de opt-in), não vinculando aqueles que optaram por manter suas demandas individuais. Aduz, ainda, que o valor pleiteado nesta execução (R$ 12.110,34) é superior ao valor linear proposto na conciliação coletiva. É o relatório. Decido. A análise detida do termo de conciliação homologado pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho revela que a transação coletiva possui natureza facultativa, dependendo de manifestação de vontade expressa do trabalhador para produzir efeitos extintivos sobre seu crédito individual. A Cláusula 2.1 do referido acordo é inequívoca ao estabelecer que a adesão ao ajuste será realizada de forma pessoal e individual, destinada aos empregados e ex-empregados que estivessem em efetivo exercício no primeiro trimestre de 2019. Tal dispositivo institui o chamado sistema de opt-in, no qual a eficácia do negócio jurídico transacional fica condicionada à aceitação voluntária do beneficiário, não admitindo adesão compulsória por força da representação sindical. Nesse mesmo sentido, a Cláusula 1.1 delimita o alcance subjetivo da extinção processual. O compromisso de comunicar a resolução do litígio recai, exclusivamente, sobre os autos das execuções provisórias correspondentes aos substituídos aderentes ao acordo. A interpretação gramatical e lógica do dispositivo demonstra que o exequente que se recusa a subscrever o termo de adesão permanece à margem da transação, preservando hígido o seu título executivo judicial. A tese de perda de objeto sustentada pela executada carece de amparo jurídico, uma vez que a extinção da ação coletiva por acordo não aniquila automaticamente as execuções individuais em curso, especialmente quando estas fundam-se em título executivo que permanece hígido para os não aderentes. As Cláusulas 2.2 e 2.2.1 do acordo de PLR 2019 reforçam essa premissa ao preverem a interrupção da prescrição e o compromisso da Petrobras de não arguí-la em futuras ações movidas por trabalhadores que não aderissem à transação. Se o próprio instrumento negocial admite a possibilidade de ajuizamento de novas demandas por não aderentes, com maior razão deve-se admitir o prosseguimento das execuções que já percorreram o itinerário processual, com cálculos apresentados e resistência oposta. Além disso, a Cláusula 2.3 estabelece a desistência da ação individual como condição exclusiva para o recebimento do abono derivado do acordo coletivo. Tal exigência pressupõe a coexistência válida das vias coletiva e individual, conferindo ao trabalhador o direito de opção. Ao manifestar expressamente sua recusa à adesão, o exequente reafirma seu…
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