Processo 0100095-94.2026.5.01.0221

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100095-94.2026.5.01.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68beaa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100095-94.2026.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: FILIPE MACIEL DE OLIVEIRA Réu: HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA   SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL   Em se tratando de ação processada sob o rito sumaríssimo, por expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT), os valores da condenação ficarão limitados aos indicados na petição inicial, conforme jurisprudência majoritária do TST.   RESCISÃO INDIRETA   Postula o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, em razão de descumprimentos trabalhistas indicados na inicial (irregularidade do FGTS, mora salarial e de férias). Vejamos. O art. 483, “d”, da CLT permite ao empregado pleitear a rescisão indireta e a correspondente indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato. No caso em análise, restou comprovado por meio do extrato de id c5b12cf a ausência de recolhimento do FGTS durante todo contrato de trabalho. Assim, forçoso o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme entendimento vinculante do TST no julgamento do tema 70 da tabela completa de recursos de revista repetitivos, senão vejamos: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Sendo assim, declaro que o término contratual ocorreu por rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT, no dia 01/01/2026, data do telegrama enviado ao empregador (Id 03e61cc). Consequentemente, e ante a ausência de prova de quitação, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas, observada a remuneração do reclamante e a projeção do aviso prévio:   - Aviso prévio (36 dias); - Férias de 2024/2025, acrescidas de 1/3; - Férias de 2025/2026, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2023 (11/12) por não comprovado o pagamento nos autos; - 13º salário de 2025; - 13º salário proporcional (1/12); - Multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 da lista de recursos de revista repetitivos).   Deverá o réu depositar o FGTS não recolhido, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Efetuado o depósito, expeça-se alvará. Deverá, também, a Secretaria proceder à expedição de ofício em favor da parte autora, para fins de habilitação no seguro-desemprego. Caso a parte autora fique impossibilitada de receber as cotas devidas do seguro, por culpa exclusiva da reclamada, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC (Súmula n. 389 do C. TST). Deverá o réu, ainda, proceder à anotação do término contratual na CTPS do autor como sendo em 06/02/2026, considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1 do TST), sob pena de aplicação do § 1º do art. 39 da CLT. Autorizo a dedução do valor de R$ 761,50 pago a…

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