Processo 0100096-28.2023.5.01.0078
TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a9089c proferida nos autos. ROT 0100096-28.2023.5.01.0078 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LAUCAS INFORMATICA LTDA - ME ALINE DIAS AFFONSO (RJ249290) JOSEMAR FIGUEIREDO ARAUJO (RJ128690) MARINA GABRIELA PRADO MENEZES (RJ220860) Recorrido: Advogado(s): ROSEMARY DE ARAUJO LAUCAS ALINE DIAS AFFONSO (RJ249290) JOSEMAR FIGUEIREDO ARAUJO (RJ128690) MARINA GABRIELA PRADO MENEZES (RJ220860) Recorrido: Advogado(s): INFOLAUCAS INFORMATICA LTDA ALINE DIAS AFFONSO (RJ249290) JOSEMAR FIGUEIREDO ARAUJO (RJ128690) MARINA GABRIELA PRADO MENEZES (RJ220860) Recorrido: Advogado(s): MARCIA CORREA PINTO JORGE RODRIGUES LIMA (RJ066966) JOSE SILVA (RJ057367) LUIZ CARLOS APOLINARIO (RJ049866) Recorrido: ZADIG MODAS LTDA RECURSO DE: LAUCAS INFORMATICA LTDA - ME Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/10/2025 - Id 77bff6c,ecb59e7,50b97cb; recurso apresentado em 22/10/2025 - Id 392d0f6). Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser…
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