Processo 0100096-98.2024.5.01.0205
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100096-98.2024.5.01.0205 DESTINATÁRIO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. MULTA NORMATIVA POR ATRASO SALARIAL. LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE PÚBLICO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante, pelo primeiro réu e pelo segundo réu, ente público, contra sentença que reconheceu parcialmente os pedidos formulados na ação trabalhista. O recurso da autora visa à ampliação da condenação, enquanto o segundo réu busca afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. O recurso do primeiro réu, embora tempestivo, deixou de atender aos pressupostos objetivos de admissibilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) admissibilidade dos recursos ordinários, com exame da deserção; (ii) alcance e limitação da multa normativa por atraso reiterado no pagamento de salários; (iii) existência de acúmulo de função apto a ensejar acréscimo remuneratório; (iv) configuração de dano moral decorrente de mora salarial; (v) possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (vi) responsabilidade subsidiária da Administração Pública à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário do primeiro réu não pode ser conhecido, porquanto, indeferido o benefício da gratuidade de justiça e oportunizada a regularização do preparo nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, deixou a parte de cumprir o encargo, configurando deserção, nos moldes do art. 789, § 1º, da CLT. Conhecem-se apenas os recursos da autora e do segundo réu. 4. Mantém-se o deferimento da multa normativa por atraso reiterado no pagamento de salários, uma vez reconhecida a mora patronal e a validade da cláusula coletiva sancionatória. Todavia, a penalidade deve ser compatibilizada com o regime jurídico da cláusula penal, aplicando-se, por integração, os arts. 412 e 413 do Código Civil, de modo a evitar resultado manifestamente excessivo. A limitação deve incidir mês a mês, por competência, impedindo que, em cada período de atraso, a soma das penalidades supere o valor da remuneração bruta correspondente, sem esvaziar a eficácia coercitiva da norma coletiva. 5. Não se reconhece o acúmulo de função, porquanto não demonstrado desvio substancial e qualitativo das atribuições originalmente contratadas. As tarefas descritas mostram-se compatíveis e conexas com a função exercida, inexistindo prova de incremento significativo de responsabilidades ou alteração contratual lesiva apta a justificar plus salarial. 6. Inviável a condenação por dano moral, pois o atraso salarial, embora reprovável e já sancionado no plano patrimonial e normativo, não foi acompanhado de prova de repercussão extrapatrimonial concreta, apta a caracterizar violação relevante à dignidade ou à esfera íntima da trabalhadora, nos termos do regime dos danos extrapatrimoniais previsto na CLT. 7. Mantém-se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais,…
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