Processo 0100097-06.2025.5.01.0284

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100097-06.2025.5.01.0284
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb3fbee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes   Processo n.º: 0100097-06.2025.5.01.0284 Reclamante: WANDERSON GOMES DA SILVA Advogado(a): Allison Flavio Mosqueira de Vasconcellos (RJ149393) Reclamada: EMPRESA DE ENGENHARIA CONCREART DO NORTE FLUMINENSE LTDA Advogado(a): Vanildo da Silva Costa Junior (RJ115290) e Antonio Arthur Tamega Soares (RJ107887)   SENTENÇA   Vistos etc.   A parteautora WANDERSON GOMES DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 03/02/2025, em face de EMPRESA DE ENGENHARIA CONCREART DO NORTE FLUMINENSE LTDA, também qualificado nos autos, alegando admissão em 08/02/2021 e dispensa em 20/10/2024. Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada, danos morais, adicional de insalubridade, dentre outros discriminados na petição inicial. Instruiu a peça inaugural com documentos (Id d9c3093). Conciliação rejeitada. Resistindo à pretensão no Id 6c83b5d, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas. Com a defesa vieram documentos. A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id 54a1f66. Foram produzidas as provas oral, pericial e documental. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas nos Ids e7833f3 e 219b705. Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017   Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início de vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite. Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei n.º 3.238, de 1957)”. Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações. A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso. Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1.046 e 1.047, dispõe de regras de transição. Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento vigente à época da fase postulatória. Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial n.º…

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