Processo 0100097-64.2017.5.01.0226
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5365e9 proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado, proceda a secretaria a exclusão da reclamada ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CPF/CNPJ 42.498.600/0001-71) do polo passivo. Intime-se o autor a liquidar o julgado no prazo de 10 dias, devendo apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST e anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, bem como, em arquivo de extensão .pjc (cujo tutorial pode ser obtido na internet, como por exemplo no link: https://www.youtube.com/watch?v=cONHagrbvPI). Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentá-la de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, demonstrando de forma clara e precisa onde se encontra a irregularidade para pronta solução pelo Juízo, bem como, anexar cálculos próprios observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para promoção. Os cálculos apresentados deverão seguir os critérios fixados na decisão transitada em julgado, aplicando-se, em caráter secundário, os parâmetros a seguir: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Na ausência de fixação de parâmetros de juros e correção monetária deverá ser observado o seguinte: A.1) Processos ajuizados antes de 30/08/2024: Considerando a decisão da SDI-I do C. TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas devem seguir as regras estabelecidas pelo STF na ADC 58 (Acórdão publicado em 07/04/2021) e as alterações promovidas pela referida Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024. Com isso, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação: a) na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à variação da TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; c) e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos nos atuais artigos 389 e 406, do Código Civil. ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Ressalto que o tipo de taxa a ser observada é a SELIC (Receita Federal), pois entendo que o STF estipulou a incidência da taxa Selic, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, se referindo àquela disponibilizada pela Fazenda Nacional, incidente como juros moratórios dos tributos federais (art. 13 da Lei 9.065/95; art. 84 da Lei 8.981/95; art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95; art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e art. 30 da Lei 10.522/02). Assim, quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) A incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir deste, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária, até 29/08/2024; e b) A partir de 30/08/2024, no…
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