Processo 0100098-13.2026.5.01.0039

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100098-13.2026.5.01.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100098-13.2026.5.01.0039 RECLAMANTE: THAYANE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: CRECHE COMUNITARIA DEUS E FIEL E OUTROS (1) O/A MM. Juiz(a) PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CRECHE COMUNITARIA DEUS E FIEL , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 7d2f455 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA RELATÓRIO   THAYANE OLIVEIRA DA SILVA ajuizou a presente reclamação em face de CRECHE COMUNITARIA DEUS E FIEL E MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que prestou serviços à primeira Reclamada, e pleiteou os pedidos que constam na petição inicial, atribuindo valor à causa e apresentando documentos. Defesa escrita pela segunda reclamada, que apresentou documentos. Realizadas audiências, foram infrutíferas as tentativas conciliatórias. Produzida prova documental. Encerra-se a instrução e as razões finais são escritas. As propostas conciliatórias, oportunamente feitas, restam rejeitadas.   Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO   REVELIA O não comparecimento da parte Reclamada à audiência, no Processo do Trabalho, ou a não apresentação de defesa, importa em revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor (CLT, artigo 844). No caso sob análise, a primeira Reclamada foi notificada por meio de Edital, conforme fl. 75, deixando de comparecer à Audiência (fls. 134-5). Desse modo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na petição inicial em face da primeira Reclamada (CPC, artigo 344), exceto se o contrário resultar de disposições legais ou demais provas pré-constituídas nos Autos (CPC, artigo 345; TST, Súmula nº 74). A segunda Reclamada, todavia, apresentou defesa, de modo a não produzir - exclusivamente em relação aos fatos que controverteu - o principal efeito da revelia da primeira Reclamada (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Autor), nos termos do artigo 844, § 4º, inciso I, da CLT.   VERBAS INTERCORRENTES E RESCISÓRIAS A Reclamante alega que foi dispensada sem justa causa em 04/01/2026, sendo seu último dia efetivamente trabalhado em 16/12/2025, quando entrou em recesso escolar. Sustenta que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa exclusiva da empregadora, mas que não recebeu os documentos rescisórios, tampouco o pagamento das verbas devidas. Aduz que a data de dispensa consignada nas guias de Seguro-Desemprego (05/01/2026) é inconsistente e impeditiva para a habilitação do benefício. Requer o reconhecimento da dispensa sem justa causa com data de término em 16/12/2025, a baixa na CTPS, o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%, multa do art. 477, §8º da CLT, multa do art. 467 da CLT e indenização substitutiva ao seguro-desemprego. A 1ª Reclamada, CRECHE COMUNITARIA DEUS E FIEL, não apresentou contestação, sendo considerada revel e confessa quanto à matéria de fato. A 2ª Reclamada, Município do Rio de Janeiro, em sua contestação, não impugna especificamente os pedidos, argumentando que não era o empregador da parte autora e, portanto, não poderia ser responsabilizado pelo pagamento…

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