Processo 0100098-17.2025.5.01.0049

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100098-17.2025.5.01.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5fefa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A      RAFAEL FERNANDES DE BRITTO ajuizou demanda trabalhista em face de MAV TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. - EPP, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id c184665, pedindo, em síntese, reconhecimento do vínculo empregatício, verbas rescisórias, depósitos do FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS, horas extras, adicional noturno, tíquete-alimentação, vale-transporte, multas dos arts 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos. Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial. Audiências realizadas nos Ids ca731e4, c0eccaa e a31389a, nas quais as reclamadas, embora regularmente notificada, deixaram de comparecer, razão pela qual o juízo, acolhendo requerimento da parte autora, reputou-as revéis e confessas quanto à matéria fática. Na oportunidade, foi interrogado o autor. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas, pela parte presente. Conciliação inviável. Conclusos para prolação de sentença.   FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Revelia e Confissão Ficta das reclamadas As reclamadas foram devidamente citadas, deixando, entretanto, de comparecerem a juízo para promoverem a sua defesa, devendo a presente ação ser julgada às suas revelias, imputando-se-lhes os efeitos da ficta confessio, de acordo com a regra contida no art. 844, parte final, da CLT. Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento o juízo sobre a mesma.   Vínculo de emprego. Verbas contratuais e resilitórias Ante os efeitos da revelia e confissão incorrida pelas rés e da ausência de prova em sentido contrário, consideram-se verdadeiras as alegações iniciais de preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT, razão pela qual é de se reconhecer o vínculo de emprego, conforme pugnado na exordial, entre autor e demandada. A rescisão contratual também se presume imotivada, de iniciativa do empregador, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, constante entendimento consolidado na Súmula 212 do TST. Assim, reconheço o vínculo de emprego entre o autor e a 1ª ré no período de 01/07/2020 a 17/10/2024, com projeção do contrato, por força do aviso-prévio indenizado proporcional de 42 dias (Lei nº 12.506/2011), para o dia 28/11/2024. Presumo verdadeiras, também, as alegações do reclamante quanto à função exercida, “motorista”, e à remuneração recebida, R$ 2.000,00 mensais. Acolho como verdadeira também a alegação do autor de que gastava diariamente R$ 17,20 com transporte público para deslocamento entre a casa e o trabalho Quanto aos benefícios normativos, o autor traz aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho de Id 8285e69, cuja aplicação ao contrato de trabalho é incontroversa, assim como os seu descumprimento pela 1ª ré. A Cláusula 9ª da CCT prevê a concessão de cesta básica mensal no valor de R$ 302,50. A Cláusula 11ª estabelece a obrigação de concessão de plano odontológico gratuito para o titular. E a Cláusula 32ª fica multa convencional para o descumprimento da CCT, em valor correspondente a 5 salários-mínimos. Em decorrência do vínculo de emprego reconhecido acima, condeno a 1ª reclamada nas seguintes…

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