Processo 0100098-82.2021.5.01.0202

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100098-82.2021.5.01.0202
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16b22cc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100098-82.2021.5.01.0202 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TRANSTURISMO REI LTDA JOSE FERNANDO GARCIA MACHADO DA SILVA (RJ003038) Recorrente:   Advogado(s):   2. RUBEM JACINTHO PEREIRA JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA SILVA (RJ072429) Recorrido:   Advogado(s):   RUBEM JACINTHO PEREIRA JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA SILVA (RJ072429) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSTURISMO REI LTDA JOSE FERNANDO GARCIA MACHADO DA SILVA (RJ003038)   RECURSO DE: TRANSTURISMO REI LTDA Visto etc. Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo ao de número RORSum 0101118-11.2021.5.01.0202. Ademais, o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 5bc2f93; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 29cb7d0). Representação processual regular. Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação aos artigos 482 e 896, alíneas "a" e "c", da CLT.   A controvérsia consiste em avaliar a validade da reversão de justa causa promovida em juízo. A recorrente argumenta que a ausência do TRCT assinado não pode inviabilizar a justa causa outrora aplicada, haja vista que o documento não foi coligido porque o próprio reclamante se recusou a assiná-lo. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00071 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. PENALIDADE DEVIDA. Alegação(ões): A recorrente pugna pelo afastamento da condenação argumentando que a desconstituição de justa causa em juízo evidencia a existência de controvérsia razoável e exercício regular do direito de punir da empresa, não devendo incidir a multa pelo atraso no pagamento das parcelas de índole imotivada reconhecidas apenas através da sentença. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:    "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a…

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