Processo 0100099-02.2026.5.01.0070

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100099-02.2026.5.01.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a471b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.   Decide-se.     FUNDAMENTAÇÃO     INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL   Não prospera a argüição de inépcia da petição inicial. Com efeito, depreende-se que a aludida peça atende aos requisitos exigidos pelo disposto no art. 840, §1º da CLT. Compulsando-se os autos, constata-se que a exordial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, bem como, delimita a pretensão deduzida. Ademais, frise-se que a matéria ventilada na prefacial refere-se à própria relação de direito material, que deverá ser objeto de prova, razão pela qual deve ser apreciada somente quando da análise do meritum causae. Rejeita-se a preliminar.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que o TRCT juntado aos autos demonstra que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT).   JORNADA DE TRABALHO                             A reclamante postula o pagamento de horas extras. Por sua vez, a parte ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente realizadas foram quitadas ou compensadas. Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento da autora. Considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia à demandante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova. Nada obstante, constata-se que deste ônus a reclamante não se desincumbiu. Com efeito, as testemunhas ouvidas afirmaram que “a depoente tinha acesso à folha de ponto da reclamante; que a reclamante registrava o ponto corretamente”, “o registro de ponto é digital, espelha o horário corretamente e eventuais horas extras são compensadas;”. Reconhece-se, pois, que a autora cumpria jornada consignada nos espelhos de ponto, mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C. TST. Nesse sentido, ainda, é a Tese vinculante firmada pelo C. TST, consubstanciada no Tema 239. Por outro lado, no prazo que lhe foi concedido para manifestações, a reclamante não apontou, sequer por amostragem, diferenças devidas a este título. Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus da reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Destarte, como a reclamante não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias e intervalo intrajornada.   DATA DE ADMISSÃO E DISPENSA   Alega a autora que foi admitida em 14/08/2025, em que pese sua CTPS ter sido anotada somente em  01/09/2025. Pretende, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego do período não registrado na Carteira de Trabalho, conforme alegado na exordial. Por sua vez, a reclamada negou a prestação de serviços nos moldes do art. 3º da CLT em data anterior à anotada na CTPS. Pela análise dos elementos dos autos,…

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