Processo 0100099-30.2025.5.01.0072

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100099-30.2025.5.01.0072
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100099-30.2025.5.01.0072 DESTINATÁRIO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. BÔNUS ANUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo autor e pela ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, versando sobre danos morais, horas extras, adicional noturno, bônus anual, justiça gratuita, honorários sucumbenciais, limitação dos valores à causa e juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se é cabível indenização por danos morais; (ii) determinar a majoração dos honorários sucumbenciais; (iii) estabelecer se o autor exercia cargo de confiança e, por conseguinte, se são devidas horas extras; (iv) verificar o direito ao bônus anual; (v) determinar se é cabível a impugnação à gratuidade de justiça; (vi) definir a limitação dos valores à causa; (vii) analisar a impugnação aos cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção de equipamentos eletrônicos de todos os funcionários, praticados em contexto de auditoria interna deflagrada por grave crise contábil da empresa, configura exercício legítimo e cauteloso do poder diretivo patronal, e não ato ilícito. Ausente comprovação de conduta abusiva ou intenção de macular a honra e imagem do trabalhador, não há que se falae em dano moral. 4. O arbitramento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação foi fixado com razoabilidade, nos termos do art. 791-A da CLT, observando-se o disposto no parágrafo segundo do referido dispositivo legal. 5. A ausência de prova do pagamento de gratificação destacada ou salário acrescido de 40% e a não comprovação de que o reclamante detinha amplos poderes de mando e gestão essenciais à alta fidúcia exigida pela norma legal, afastam o exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II da CLT. Contudo, admitir como verdadeira a jornada descrita na exordial significa entender razoável o labor por 15 horas seguidas durante sete dias consecutivos, o que não pode prosperar pois absolutamente fora dos limites da condição humana. 6. A Reclamada reconheceu a natureza habitual do pagamento do bônus, e não se desincumbiu do ônus de provar o não atingimento das metas. 7. A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor é suficiente para comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, mantendo-se os benefícios da gratuidade de justiça. 8. Não é possível limitar a condenação aos valores indicados na inicial, mesmo na ausência de qualquer ressalva de que se tratam de mera estimativa, nos termos do § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST. 9. Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD); na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, a taxa Selic, exclusivamente; e a partir de 30 de agosto, o IPCA acrescido de juros de mora, correspondentes ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (IPCA - SELIC), com a possibilidade de não incidência, caso resulte em taxa zero. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor não provido e recurso da ré parcialmente provido. Tese…

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