Processo 0100099-49.2026.5.01.0022
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 889fad8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. FABIO LUIZ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA, HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA e HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as rés com as razões trazidas na contestação, apresentada em peça única, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DAS VERBAS DO DISTRATO Postula a acionante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, haja vista as razões declinadas na inicial, notadamente sob o argumento de que a 1ª ré procedeu à sua dispensa sem a devida quitação das verbas do distrato. A 1ª reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que já procedera o rompimento do liame por sua iniciativa. Nada obstante, a 1ª ré não nega a existência da inadimplência das verbas do distrato, sustentando, entretanto, que tal fato se deu em decorrência das dificuldades financeiras que vem enfrentando, fato irrelevante ao deslinde da controvérsia, porquanto compete ao empregador o risco da atividade econômica que desenvolve (art. 2º da CLT). Desta feita, não há falar no acolhimento do pleito formulado no item “e.1” da inicial, porquanto o contrato de trabalho já fora rescindido por iniciativa da ex-empregadora. Não tendo a 1ª ré produzido prova satisfatória acerca do fato extintivo do direito vindicado, julgo procedentes os pedidos elencados na exordial de pagamento de saldo de salário de 07 dias, aviso prévio de 63 dias, 13º salário proporcional (02/12), férias simples (2024/2025), acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (06/12), acrescidas do terço constitucional, e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, observando-se o disposto no art. 467, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Não tendo a ex-empregadora satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. A 1ª reclamada não comprovou que tenha recolhido o FGTS escorreitamente, pelo que condeno a acionada ao pagamento das diferenças existentes a serem depositadas diretamente na conta vinculada da autora (IRR nº 68 do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença. Comprovado o depósito, expeça-se alvará à autora para saque do FGTS. Rejeito o pedido de “manutenção do plano de saúde do Reclamante”, porquanto a autora sequer informa a existência de norma coletiva ou contratual que…
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