Processo 0100101-49.2026.5.01.0012

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100101-49.2026.5.01.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9999e50 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. FABRICIANO JORGE DAVID apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID c5d3825), alegando, em síntese, ilegitimidade para responder pela execução, na condição de sócio retirante, nulidade da citação na fase de conhecimento, nulidade da citação na fase de execução, nulidade dos atos processuais subsequentes e ilegalidade dos bloqueios realizados em sua conta bancária. A excepta apresentou impugnação (ID ec5a0e6), defendendo o não acolhimento da exceção, sob o argumento de que o executado teria integrado o polo passivo desde o ajuizamento da ação, teria sido regularmente citado e permanecido inerte, sujeitando-se aos efeitos da revelia. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional destinado à arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, contudo, a questão submetida à apreciação deste Juízo não demanda produção de novas provas, podendo ser solucionada a partir da análise dos próprios atos processuais praticados na fase de conhecimento e dos documentos constantes dos autos. Assim, conheço da exceção de pré-executividade. II.2 - DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO Neste ponto, a exceção não merece acolhimento. A análise dos autos revela que, após as primeiras diligências negativas, o Juízo realizou pesquisa perante a JUCERJA, ocasião em que foram identificados, além da pessoa jurídica FÊNIX COMÉRCIO E SERVIÇOS CONTRA INCÊNDIO EIRELI, os nomes de FABRICIANO JORGE DAVID JUNIOR, na condição de sócio atual, e FABRICIANO JORGE DAVID, na condição de sócio retirante (ID 8c1b5c7). Em razão dessa pesquisa, foram expedidos mandados envolvendo a pessoa jurídica e os dois integrantes do quadro societário. Consta, aiinda, dos autos, que o mandado destinado ao Excipiente foi recebido por FABRICIANO JORGE DAVID JUNIOR, seu filho e sócio atual da empresa, que exarou ciência e se comprometeu a entregar o documento ao seu pai, conforme ID 58fa6f2. Portanto, não procede a alegação de que o Excipiente tenha permanecido absolutamente alheio à existência da demanda por ausência de comunicação processual. É importante, todavia, distinguir duas questões. Uma coisa é a validade da citação; outra, completamente diversa, é a correta identificação dos sujeitos que deveriam compor o polo passivo e a forma como o processo acabou sendo conduzido. Quanto à primeira questão, não se reconhece vício de citação. O fato de o ato ter sido recebido pelo filho do Excipiente não autoriza, nas circunstâncias concretas dos autos, a conclusão de que o Executado desconhecia a demanda, sobretudo porque o documento foi recebido por pessoa diretamente vinculada à empresa e ao próprio núcleo familiar, tendo esta se comprometido expressamente a entregá-lo ao destinatário. Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação na fase de conhecimento, bem como as alegações de violação ao contraditório e à ampla defesa fundadas exclusivamente nesse argumento. II.3 - DA REVELIA E DA AUSÊNCIA DE DEFESA Também não prospera a tentativa de atribuir à ausência de manifestação do Excipiente o efeito de convalidar, indistintamente, todos os atos posteriormente praticados. É certo que o Excipiente não apresentou defesa no momento oportuno e não compareceu à audiência…

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