Processo 0100101-50.2026.5.01.0432
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e1b617 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NICOLY NUNES MENDES (reclamante) em face de MARIA MARIA CAFE, GELATO E CONFEITARIA LTDA (CNPJ/MF nº 19.233.199/0001-26 – reclamada). Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – INTERESSE DE AGIR: A ausência de interesse de agir alegada pela reclamada em defesa (id 1462e09), por suposta perda superveniente do objeto da ação, é questão que se confunde com o mérito da demanda, e com esta será analisada. Rejeita-se a preliminar. I.3 – REINTEGRAÇÃO: A reclamante pretende a reintegração ao emprego, pois afirma que foi dispensada de maneira imotivada, apesar de grávida. A análise do TRCT (id d383efb – fls. 24/25 do PDF) demonstra que o término do vínculo de emprego ocorreu no curso do prazo do contrato de experiência, iniciado em 01.08.2025. Assim, não se verifica a despedida imotivada alegada na inicial. O contrato de experiência foi firmado segundo o documento de id ab94af0 (fl. 13 do PDF), juntado com a inicial, sendo que a determinação de prazo restou igualmente consignada na CTPS digital (id 3f9391e – fl. 11 do PDF). Ademais, cumpre registrar que o entendimento disposto no item III da Súmula nº 244 do Colendo TST, bem como na tese firmada pelo Colendo TST, no Tema nº 163 da Lista de Recursos de Revista Repetitivos do Colendo TST (RRAg–000044170.2024.5.09.0872), restou superado pela tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema nº 497, ao estabelecer que “a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. Assim, a conclusão que se retira da tese acima fixada é que a estabilidade provisória da gestante depende de dois fatores: a) gravidez anterior à dispensa; e b) dispensa sem justa causa. Nesse sentido, transcreve-se a seguinte ementa de julgado do Colendo TST: “1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TESE ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA (TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA I. Segundo o entendimento consagrado no item III da Súmula n° 244 do TST, “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a circunstância de ter sido a empregada admitida mediante contrato de aprendizagem, por prazo determinado, não constitui impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, “b”, do ADCT. II. A discussão quanto ao direito à estabilidade provisória à gestante contratada por prazo determinado, na modalidade de contrato de aprendizagem, encontra-se superada em virtude da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 629.053/SP, em…
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