Processo 0100101-82.2009.8.17.0001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0100101-82.2009.8.17.0001 AUTOR(A): ERICK FRANCISCO CARNEIRO, JOAO ANCHIETA ALVES BARBOZA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, IPAD - INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E CIENTIFICO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241042521, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Pernambuco (ID 229171054) em face dos cálculos de atualização confeccionados pela Central de Contadoria Remota deste Tribunal de Justiça (ID 226464553), nos quais se apurou o montante total de R$ 9.478,09 (nove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e nove centavos), atualizado até dezembro de 2025. Em suas razões de insurgência (ID 229171054), o Ente Público aduziu que a Central de Contadoria incorreu em excesso de execução ao fazer incidir sobre a sua cota-partes dos honorários advocatícios sucumbenciais a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumentou que tais acréscimos são inaplicáveis ao rito de execução contra a Fazenda Pública, por força da vedação expressa contida no artigo 534, § 2º, do Diploma Processual Civil, além de colidir com a decisão de ID 194514594, que expressamente delimitou a incidência das referidas penalidades unicamente em desfavor do corréu IPAD. Defendeu, ao final, que a atualização do valor histórico incontroverso de R$ 2.752,92 (dois mil setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), com termo inicial em janeiro de 2015, utilizando a taxa SELIC de forma exclusiva a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, resulta no montante correto de R$ 7.462,23 (sete mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos). Instada a se manifestar sobre os termos da impugnação estatal, a parte exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme atesta a certidão de ID 237266356. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O cerne da controvérsia processual repousa sobre a legalidade da inclusão da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, nos cálculos de atualização de requisição de pequeno valor (RPV) devida pelo Estado de Pernambuco. Com efeito, assiste total razão ao Ente Público impugnante. O regime de cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública a obrigação de pagar quantia certa possui disciplina legal específica no Código de Processo Civil, estruturada a partir dos artigos 534 e 535, os quais consagram a harmonização do direito de crédito com o rito constitucional de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Nesse panorama de especialidade procedimental, o legislador ordinário cuidou de consignar, de forma expressa, no artigo 534, § 2º, do Código de Processo Civil, que ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não se aplica o disposto no artigo 523 do mesmo diploma. Desse modo,…
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