Processo 0100102-04.2021.5.01.0014

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100102-04.2021.5.01.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 150254a proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. A executada PRO-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR impugna os cálculos de ID 26b3827, insurgindo-se quanto à base de cálculo da multa prevista no art. 477 da CLT, aos critérios de atualização monetária e juros e, ainda, à atualização do crédito após o pedido de recuperação judicial. A Contadoria manifestou-se no sentido da improcedência da insurgência relativa à multa do art. 477 da CLT e aos critérios de atualização, remetendo à apreciação judicial a matéria referente à recuperação judicial. Decido. I – DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A insurgência não prospera. O título executivo fixou expressamente que as verbas rescisórias deveriam observar o salário de R$ 1.383,92. A conta observou tal parâmetro, inclusive na apuração da multa prevista no art. 477 da CLT. Inviável, em liquidação, a pretendida redução da base de cálculo para o salário-base percebido pelo reclamante, por importar alteração de parâmetro expressamente estabelecido no título executivo judicial. Rejeito.   II – DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Também não assiste razão à executada. A sentença determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC na fase judicial, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. A conta apresentada observa tais parâmetros, sem cumulação indevida da taxa SELIC com índice autônomo de correção monetária no período judicial. Rejeito a impugnação, no particular.   III – DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Assiste parcial razão à executada. A documentação juntada comprova que a primeira executada se encontra em recuperação judicial perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos nº 1067393-13.2023.8.26.0100. As parcelas reconhecidas nesta demanda decorrem de vínculo empregatício extinto em 15/06/2019, sendo a presente ação ajuizada em 17/02/2021. Trata-se, portanto, de crédito concursal, porquanto constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Ressalte-se que a executada se encontra em recuperação judicial, e não em falência. Todavia, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, a habilitação de crédito deve indicar o respectivo valor atualizado até a data do pedido recuperacional. Tal marco destina-se à apuração do crédito concursal a ser habilitado e submetido ao Juízo Universal, sem prejuízo da disciplina própria acerca da atualização, novação, deságio e forma de pagamento no âmbito recuperacional. Impõe-se, portanto, a elaboração de conta específica para habilitação, atualizada até a data do pedido recuperacional. Considerando que a certidão de objeto e pé acostada aos autos informa a distribuição da recuperação judicial em 26/05/2023, este será o marco a ser adotado, salvo apresentação de documento oficial que demonstre o protocolo do pedido em data anterior. A liquidação do julgado e a expedição de certidão de crédito permanecem inseridas na competência desta Justiça Especializada. Contudo, a satisfação do crédito concursal deverá observar o procedimento próprio perante o Juízo Universal, não cabendo a prática de atos expropriatórios em face da recuperanda nesta execução. IV – DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Sobreveio acórdão do C. Tribunal Superior do Trabalho que excluiu a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelo pagamento das…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados