Processo 0100102-18.2013.8.20.0139
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100102-18.2013.8.20.0139 Polo ativo Sebastião Damásio Pinheiro e outros Advogado(s): HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM, HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento às apelações cíveis interpostas pelas partes, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando concessionária de serviço público a cessar despejo irregular de esgotos em propriedade particular e ao pagamento de indenização por danos morais, afastado o pedido de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão quanto à compatibilização entre a teoria do risco integral ambiental e o regime de responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público; (ii) a análise de supostas excludentes de responsabilidade; (iii) a aplicação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses relevantes, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva ambiental da concessionária, com fundamento no art. 225, §3º, da Constituição Federal e no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, à luz da teoria do risco integral. 4. Em matéria de dano ambiental, não se admitem excludentes de responsabilidade não comprovadas, sendo irrelevante a invocação de concausas ou excludentes típicas do risco administrativo quando demonstrada a falha na prestação do serviço e o nexo causal. 5. Inexiste omissão quanto à aplicação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, uma vez que o acórdão reconheceu o dano moral ambiental e reputou adequado o quantum indenizatório fixado, à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais já implicitamente enfrentados, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecidos e rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, rejeitada a pretensão de rediscussão da matéria e de prequestionamento sem a demonstração de vícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. Maria…
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