Processo 0100102-76.2026.5.01.0483
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58d44cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JESSICA XIMENES STROLIGO em face de ALTERNATIVA RJ PROVEDOR DE INTERNET LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o processos, nos seguintes termos: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como data de extinção o dia 12/01/2026; b) condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos limites estabelecidos na petição inicial, as seguintes verbas: b.1) aviso prévio indenizado de 33 dias; b.2) saldo de salário de 12 dias referentes a janeiro de 2026; b.3) 13º salário proporcional; b.4) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; b.5) multa compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS devidos durante todo o período contratual; b.6) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário-base da autora. c) determinar que a reclamada proceda à anotação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora, observando a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 5 dias após intimação específica para tal fim na fase de execução; d) determinar que a reclamada forneça as guias TRCT/chave de conectividade para o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, bem como as guias CD/SD para habilitação da autora no programa do Seguro-Desemprego. O descumprimento injustificado desta obrigação de fazer resultará na sua conversão em indenização substitutiva equivalente; Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelos réus, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 6.000,00, nos termos do art. 789, I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara. As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse. No silêncio, se iniciará quanto a tais…
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