Processo 0100102-78.2026.5.01.0062
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 751c1b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos formulados em desfavor de EUDESIA BRAGA DA SILVA e CLAUDETE BRAGA por ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por ALESSANDRA DA COSTA SILVA em face de DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME, para condenar a 1ª reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: Aviso-prévio indenizado de 33 dias;Férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 e férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (04/12), ambas acrescidas de 1/3;13º salário proporcional de 2025 (08/12);Multa do art. 477, §8º, da CLT;Multa do art. 467 da CLT;FGTS de todo o período contratual (09/04/2024 a 14/07/2025);FGTS sobre as verbas rescisórias;Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual;Indenização substitutiva do seguro-desemprego;Horas extras, com reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com indenização de 40%;Adicional noturno sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, bem como sobre as horas prorrogadas após as 5h, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrocínio da parte autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor do advogado da 1ª ré e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, sendo vedada a compensação entre os honorários, consoante art. 791-A, §3º da CLT. Tendo em vista a sucumbência total da parte reclamante em face das demais reclamadas, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dado aos pedidos julgados improcedentes, o que deve ser apurado no momento da liquidação. Incabível a dedução de créditos do reclamante para pagamento dos honorários das 2ª e 3ª rés, uma vez que os créditos da parte autora são oriundos de valores devidos pela 1ª ré, possuindo, portanto, origem diversa. Vedada a compensação entre os honorários, consoante art. 791-A, §3º da CLT. O valor devido pela parte reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT. Os valores concernentes a FGTS deverão ser depositados na conta…
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