Processo 0100104-28.2017.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100104-28.2017.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173e784 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL, reclamada, opôs Impugnação aos cálculos de liquidação (Id 8214877), em face dos cálculos autorais (Id 668ff78). Sem manifestação da parte autora.  Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, passo a analisar as insurgências apresentadas pelas executadas em face dos cálculos do autor (Id 668ff78). 1. Da Base de Cálculo (Multa art. 477 da CLT e Indenização Adicional): A Executada sustenta que o exequente utilizou a remuneração (salário em sentido amplo) para apurar a multa do art. 477 da CLT e a indenização adicional, quando o correto seria a utilização exclusiva do salário-base. Argumenta que a interpretação da norma penal deve ser restritiva, limitando-se ao salário nominal do trabalhador, sob pena de excesso de execução. Não procede a impugnação. A jurisprudência do TST tem entendimento consolidado de que a base de cálculo da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, é a remuneração do empregado, ou seja, todas as parcelas salariais, e não apenas o salário-base. A respeito da controvérsia existe, inclusive, tese de observância obrigatória (art. 927, III do CPC), consubstanciada no Tema 142 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST, que diz: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base". Ademais, o título executivo não trouxe qualquer determinação em sentido diverso, ou seja, não houve qualquer restrição ou limitação da base de cálculo ao valor do salário nominal, devendo prevalecer o conceito legal de remuneração (art. 457 da CLT). Portanto, a tese da ré de que o cálculo da multa deve se restringir ao salário-base não se sustenta. A jurisprudência consolidada entende que a multa deve ser calculada sobre a remuneração total do empregado. 2. Da Imunidade Previdenciária:  A Executada pugna pelo reconhecimento da imunidade da cota patronal previdenciária, alegando possuir CEBAS válido. Em que pese a alegação da executada, a sentença exequenda expressamente consignou, em sua fundamentação, que a primeira Ré não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para imunidade tributária, citando o cancelamento do CEBAS à época (Portaria 2.187/2016). A coisa julgada operada nesta fase de liquidação impede a rediscussão de fatos pretéritos já dirimidos. Portanto, indefiro o pedido de exclusão da cota patronal, mantendo a responsabilidade da Ré pelos recolhimentos conforme decidido no título executivo. 3. Da Limitação dos Cálculos (Recuperação Judicial):  A Executada requer a limitação da atualização monetária do crédito à data do pedido de sua Recuperação Judicial (25/05/2023), nos termos da Lei de Falência e Recuperação Judicial. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 9º, inciso II, estabelece que o valor do crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Contudo, embora o artigo 9º, inciso II, da LFRJ preveja a atualização do crédito para habilitação até o pedido de recuperação judicial, essa regra se refere ao momento de corte para quantificação do crédito no quadro geral de credores no plano, sem afastar a incidência de juros e correção monetária sobre o débito até o efetivo pagamento. A finalidade é estabelecer o valor base, não impedir a sua atualização. No silêncio do plano, os débitos…

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