Processo 0100104-56.2023.5.01.0061
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100104-56.2023.5.01.0061 DESTINATÁRIO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A concessão da gratuidade de justiça ao Autor está em conformidade com o artigo 790, §4º, da CLT, e com o entendimento da Súmula 463 do TST, bastando a declaração de hipossuficiência, não havendo provas nos autos que infirmem tal declaração. DA ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV - QUITAÇÃO GERAL. A adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária (PDV) não implica, por si só, a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho. Conforme tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415 (Tema 152), a quitação geral somente é válida se tal condição constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Ausentes tais requisitos no caso concreto, aplica-se a Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1 do TST, que limita a quitação às parcelas e valores constantes do recibo. DO DESVIO DE FUNÇÃO - REFLEXOS EM VERBAS RESCISÓRIAS. Reconhecido o desvio de função em ação conexa, com a condenação da Ré ao pagamento de diferenças salariais, é devido o reflexo de tais diferenças nas verbas rescisórias, dada a natureza salarial da parcela principal. DOS REFLEXOS EM FÉRIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL - TEMA 7 DO IRDR. Conforme a tese jurídica fixada pelo TRT da 1ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0100949-87.2017.5.01.0000 (Tema 7), a "gratificação" de férias paga pela CEDAE, por ser mais benéfica, substitui o terço constitucional, sendo indevida a sua cumulação. A aplicação da tese se estende às verbas rescisórias, não havendo distinção que justifique o afastamento do precedente. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - REGIME DE PRECATÓRIOS. A matéria relativa à atualização dos débitos trabalhistas foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. A r. sentença observou corretamente a referida decisão vinculante. Quanto à sujeição da CEDAE ao regime de precatórios, a questão é objeto da ADPF 1090/RJ, na qual foi deferida medida cautelar para suspender decisões que bloqueavam valores das contas da companhia para pagamento de dívidas judiciais. Contudo, o mérito da arguição ainda está pendente de julgamento final pelo STF. Assim, embora a questão da correção monetária e juros esteja pacificada (ADC 58), a forma de execução (pagamento espontâneo ou precatório) ainda depende da decisão final na ADPF 1090. Por ora, deve ser mantida a aplicação dos índices determinados na sentença, ressalvando-se que a forma de execução deverá observar o que vier a ser decidido em caráter definitivo pela Suprema Corte sobre o tema. REDUÇÃO DOSHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A r. sentença fixou os honorários em 5% sobre o valor da liquidação. Trata-se do patamar mínimo previsto no artigo 791-A da CLT, não havendo que se falar em redução. Recurso a que se naga provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DOS REFLEXOS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. A tese fixada no IRDR nº 0100949-87.2017.5.01.0000 (Tema 7) é clara ao estabelecer que a gratificação de férias paga pela CEDAE substitui o terço constitucional por ser mais benéfica, sendo indevida a…
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