Processo 0100105-57.2024.5.01.0012

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100105-57.2024.5.01.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100105-57.2024.5.01.0012 DESTINATÁRIO: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas primeira e segunda reclamadas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos relacionados a doença ocupacional e outras verbas trabalhistas. A primeira reclamada, em recurso adesivo, busca preliminarmente a anulação do laudo pericial e da sentença, por entender que a ausência de vistoria no local de trabalho cerceou seu direito de defesa. O reclamante, por sua vez, recorre para majorar as indenizações por danos morais e materiais, além de buscar a reforma de outros pontos da sentença. A segunda reclamada recorre arguindo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e para afastar a declaração de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão é a validade do laudo pericial médico que concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre a patologia na coluna do reclamante e sua atividade como motorista de ônibus, sem a realização de vistoria no local de trabalho para apurar as reais condições ergonômicas e as diferenças entre os veículos antigos e novos operados pelo trabalhador. 3. A partir dessa questão principal, analisa-se se a ausência da inspeção, especialmente diante da alegação de doença preexistente e da tese defensiva de melhoria das condições de trabalho, configura cerceamento de defesa e torna o laudo pericial nulo. 4. Com o acolhimento da nulidade, as demais questões relativas ao mérito dos recursos, como a configuração da doença ocupacional, o valor das indenizações, a responsabilidade das reclamadas e as demais verbas pleiteadas, ficam prejudicadas, devendo o processo retornar à origem para a devida regularização da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O perito judicial, ao dispensar a vistoria no local de trabalho, baseou suas conclusões em premissas frágeis, como os relatos unilaterais do reclamante e a análise de documentos não especificados, sem confrontá-los com a tese de defesa. 6. A existência de indícios de uma doença preexistente, diagnosticada anos antes da admissão do reclamante, e a alegação da empresa de que houve melhorias ergonômicas nos ônibus tornavam a inspeção presencial indispensável para uma análise fidedigna. Sem verificar as condições reais de trabalho e os equipamentos utilizados, o laudo se apoiou em presunções sobre a "repetição de movimentos" e a "sobrecarga mecânica", sem identificar concretamente os fatores de risco. 7. Essa omissão viola o devido processo legal, pois impede a produção de prova sobre fatos controvertidos e essenciais, caracterizando cerceamento de defesa. 8. A conduta do perito também contraria a Resolução nº 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina, que estabelece como dever do médico a realização do estudo do local de trabalho para o estabelecimento do nexo causal. 9. Portanto, a nulidade da prova técnica e, por consequência, da sentença que nela se baseou, é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar de nulidade arguida pela…

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