Processo 0100107-48.2026.5.01.0241
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a3b3af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTOrd 100107-48.2026 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 29 de abril de 2026, foi apreciado o processo em que são partes: autor(a): LUIZ FREDSON DE JESUS ré(s): SAO LOURENCO CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc. LUIZ FREDSON DE JESUS, devidamente qualificado(a), ajuizou reclamação trabalhista em 07.02.2026 em face de SAO LOURENCO CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA, também qualificada(s) nos autos, postulando o reconhecimento da resolução do contrato por falta grave praticada pelo empregador, o pagamento de verbas resilitórias, dentre outros pedidos constantes da petição inicial. Foi atribuído à causa o valor de R$ 34.833,93. Petição inicial acompanhada de documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão. Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”. Adite-se, ainda, que o dispositivo supramencionado, em seu §1º, preceitua que o pedido deve ser certo e determinado, com a indicação do valor correspondente, o que foi efetuado pelo autor, e a indicação dos valores pode se dar por estimativa, como é estabelecido pelo art. 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Pelo exposto, não há se falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial, porquanto o próprio C. TST firmou entendimento de que tais valores possuem natureza meramente estimativa, não representando uma restrição matemática ao montante da condenação. Rejeito. RUPTURA CONTRATUAL. VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Pugna o reclamante pelo reconhecimento da resolução do contrato de trabalho, por culpa do empregador, à vista das irregularidades atinentes ao não pagamento do 13º salário de 2025 e aos recolhimentos fundiários. Em oposição, a reclamada negou todas as irregularidades apontadas. O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, necessitando, assim, de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, se caracteriza pela adoção de atitudes por parte do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes nos casos de dispensa imotivada. Nesse aspecto, a comprovação de tal situação deve ser feita de forma convincente, robusta, restando comprovada a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador, apta a configurar a punição máxima no curso da relação contratual, qual seja, a configuração da rescisão indireta. Analisando-se as insurgências apresentadas na inicial, a reclamada deixou de comprovar o pagamento do 13º salário de 2025 e a regularidade dos depósitos relativos ao FGTS, o que lhe incumbia por força dos…
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