Processo 0100107-62.2026.5.01.0301

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100107-62.2026.5.01.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrópolis
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e01808 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por FERNANDA ALVES DA CRUZ SILVA em face de R D KIDS CONFECÇÃO LTDA., JULGO PROCEDENTES e à REVELIA os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR a revelia e confissão ficta da parte Ré, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2) DETERMINAR que a parte Ré proceda à retificação da data de baixa na CTPS DIGITAL para 11/02/2026 em virtude da projeção do aviso prévio. Assim, INTIME-SE a parte Ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer referente à CTPS DIGITAL, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais), observando-se o disposto no título executivo. Não havendo a comprovação no prazo acima, sem prejuízo da incidência da multa, deverá a Secretaria da Vara desde logo proceder à anotação da CTPS DIGITAL, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo. 3) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, devidas em razão da projeção do aviso prévio: aviso prévio indenizado de 30 dias (R$1.971,00), diferença de férias proporcionais (01/12) com 1/3 (R$219,00) e diferenças de 13º salário proporcional (01/12) (R$164,25), no valor total líquido de R$2.354,25 (nos limites de cada pedido). 4) CONDENAR a parte Ré a comprovar o depósito na conta vinculada da parte Autora dos valores de FGTS faltantes e da indenização compensatória de 40%, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução direta dos valores equivalentes, os quais serão posteriormente transferidos à conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. Para fim de condenação, estimo os valores constantes da inicial, sendo R$630,72 para os depósitos de FGTS faltantes e R$252,28 para a indenização compensatória de 40%. Comprovado o regular recolhimento, considerando-se que o contrato de emprego foi extinto pela dispensa sem justa causa, expeça-se ALVARÁ em favor da parte Autora, para fim de liberação dos depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho havido entre as partes, com os respectivos acréscimos legais. 5) CONDENAR a parte Ré ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, no valor líquido de R$1.971,00. 6) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em favor do(a) advogado(a) da parte Autora, no valor líquido de R$520,82. 7) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora. Custas de R$114,58, calculadas sobre o valor da condenação de R$5.729,07, pela parte Ré. A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária. B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado. C) Após, INTIME-SE a parte Ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer referente à CTPS DIGITAL, no prazo de 05…

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