Processo 0100107-64.2023.5.01.0011
TRT1 • Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100107-64.2023.5.01.0011 Destinatário: ANTONIA MARIA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. e59d619 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100107-64.2023.5.01.0011 ROT 0100107-64.2023.5.01.0011 - 1ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: Advogado(s): ANTONIA MARIA ARAUJO ANA TAIS ARAUJO RIBEIRO (RJ241811) Recorrido: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/11/2025 - Id b49805f; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id 51061c5). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos artigos 5º, inciso II, 37, caput e §6º, e 97 da Constituição da República; - violação aos artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; ao artigo 121, § 2º da Lei nº 14.133/21; ao artigo 818, caput e § 1º da CLT; - contrariedade à jurisprudência de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal, Tema 246 (ADC 16 e RE 760.931) e do Tema 1118 (RE 1.298.647) de Repercussão Geral. A pretensão do ente público recorrente consiste na exclusão da sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à reclamante. O recorrente argumenta que o Tribunal Regional incorreu em violação legal e constitucional ao presumir a culpa in vigilando da Administração Pública baseando-se unicamente no inadimplemento das obrigações pela empresa contratada. Alega que o acórdão recorrido promoveu uma indevida inversão do ônus da prova, contrariando o entendimento firmado pelo STF nos Temas 246 e 1118, os quais estabelecem que não há transferência automática da responsabilidade e que compete exclusivamente ao autor da ação comprovar, de forma inequívoca, a conduta negligente do tomador de serviços na fiscalização do contrato administrativo. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso sob exame, em que pese o acervo documental trazido pelo ente estatal, não se constata que tenha se desincumbido da obrigação que emana do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021, ilegalidade da qual decorre necessariamente a sua responsabilidade. Aliás, a própria constatação judicial de que a parte autora teve direitos sonegados no curso do contrato de trabalho demonstra o inadimplemento da Administração Pública de sua obrigação de promover as medidas capazes de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Note-se que as medidas capazes de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada e isentar o tomador dos serviços da responsabilidade subsidiária são aquelas que se faz de modo a que os terceirizados venham a ser, efetivamente, satisfeitos em relação aos respectivos créditos…
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