Processo 0100107-70.2024.5.01.0321
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 009f307 proferida nos autos. ROT 0100107-70.2024.5.01.0321 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. JULIANO MARTINS MANSUR (RJ113786) Recorrido: Advogado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SCILIO PEREIRA FAVER (RJ155720) Recorrido: Advogado(s): DANIELE CRISTINA CARVALHO DA SILVA RICARDO BASILE DE ALMEIDA (RJ096352) RECURSO DE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id b8c162c; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 9496ed3). Representação processual regular (Id 1e449a1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0e31cd4 ; Custas fixadas, id 0e31cd4 ; Depósito recursal recolhido no RO, id c8f324a ; Custas pagas no RO: id 7d47125 ; Depósito recursal recolhido no RR, id f2a7d00 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Insurge-se a recorrente contra acórdão no que tange aos seguintes temas: -Da suspeição de testemunha: A recorrente alega que o Colegiado errou ao não desconsiderar o depoimento da testemunha da parte autora. Argumenta que a testemunha litiga contra o mesmo empregador em ação com idêntico objeto, caracterizando troca de favores e nítida parcialidade (afirmações inconsistentes sobre horários de saída), o que deveria mitigar a aplicação da Súmula 357 do TST e acarretar a nulidade ou a desconsideração de seu depoimento. - Da gratuidade de justiça: A recorrente impugna a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos à reclamante, asseverando que o salário auferido era superior ao limite legal de 40% do teto do RGPS. Defende que a declaração de hipossuficiência firmada não goza mais de presunção absoluta após a vigência da Lei nº 13.467/17, restando superada a Súmula 463 do TST. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de…
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