Processo 0100109-29.2026.5.01.0011
TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31b4b8f proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença iniciado por LUDOVINA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA PINHEIRO (exequente), com base no título executivo judicial formado nos autos do processo principal nº 0100995-38.2020.5.01.0011, em que contende com BANCO BRADESCO S.A. (executado). A exequente, por meio da petição de ID 4d40125, deu início à fase de execução, apresentando planilha de cálculos (ID fe8cccf) que aponta um crédito bruto no valor de R$ 152.857,07, atualizado até 07/10/2025. Regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos, nos termos do despacho de ID 12b421f, a parte executada apresentou sua impugnação sob o ID ff1de57. Em sede preliminar, a executada argumentou pela impossibilidade de liberação de valores à exequente, sob o fundamento de que, por se tratar de execução provisória, o procedimento estaria limitado aos atos de constrição patrimonial (penhora), conforme a regra do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sustentou que os autos principais ainda estão pendentes de julgamento de recursos perante as instâncias superiores, o que impede a satisfação definitiva do crédito. A Contadoria do Juízo emitiu parecer (ID f085df0), abordando os pontos controvertidos da conta de liquidação. A exequente apresentou sua resposta sob o ID e8299ef, rebatendo a preliminar e defendendo a regularidade do prosseguimento da execução, inclusive com a liberação de valores, argumentando que os recursos pendentes não possuem efeito suspensivo. Analiso. A matéria preliminar central trazida pela parte executada em sua impugnação (ID ff1de57) consiste na delimitação do alcance da execução provisória no âmbito do Processo do Trabalho. A executada sustenta que, por força do disposto no artigo 899 da CLT, os atos executórios devem se limitar à penhora, sendo vedada a liberação de valores à parte exequente antes do trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal (nº 0100995-38.2020.5.01.0011). Assiste razão à executada em sua tese. A controvérsia cinge-se a interpretar o regime jurídico aplicável à execução provisória trabalhista, especialmente no que se refere à possibilidade de atos de satisfação do crédito, como o levantamento de valores pelo credor. A Consolidação das Leis do Trabalho, diploma que rege a matéria de forma específica, estabelece em seu artigo 899, caput, que os recursos no processo trabalhista, como regra geral, possuem efeito meramente devolutivo, o que, por consequência, autoriza a execução provisória da decisão. Contudo, o mesmo dispositivo legal impõe uma limitação expressa ao escopo dessa execução, ao dispor que ela é "permitida (...) até a penhora". A literalidade da norma trabalhista é clara e não abre margem para interpretações extensivas que permitam a prática de atos expropriatórios que culminem na entrega definitiva do patrimônio constrito ao exequente. A finalidade da execução provisória, sob a ótica do legislador trabalhista, é eminentemente assecuratória. Visa-se garantir que, ao final do processo, o crédito reconhecido como devido seja efetivamente satisfeito, protegendo o credor contra manobras de dilapidação patrimonial por parte do devedor enquanto a matéria é discutida nas instâncias recursais. Assim, a execução prossegue com a citação, a constrição de bens e a formalização da penhora, deixando o patrimônio afetado à disposição do juízo para uma futura e definitiva…
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