Processo 0100110-64.2026.5.01.0059

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100110-64.2026.5.01.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba54569 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO   Aos 08 dias do mês de junho de 2026, às 09:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, BARBARA SILVA DE SOUZA, reclamante, e AGS TELECOM RJ 22 LTDA e AGS TELECOM RJ 24 LTDA, reclamadas. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Vistos, etc. BARBARA SILVA DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de AGS TELECOM RJ 22 LTDA e AGS TELECOM RJ 24 LTDA, com a responsabilidade solidária, alegando admissão na segunda ré em 15.01.2024, com pedido de demissão em 06.12.2024, admissão pela primeira ré em 09.12.2024 e pedido de demissão em 20.11.2025, tendo exercido a função de consultora de vendas, com a última remuneração mensal de R$ 1.600,00, postulando a declaração de unicidade contratual e a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 51c5926. Junta procuração e documentos. As rés juntaram a contestação de id 9d40d46, com procuração e documentos. Acolhida a contradita em face da testemunha da autora, que foi ouvida apenas como informante, conforme ata de audiência do id 1fd77d2, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório.   DECIDO   DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia considerando-se que não se apresentam na inicial qualquer um dos obstáculos elencados no artigo 330 do CPC.       NO MÉRITO   DA UNICIDADE CONTRATUAL E DA RESCISÃO INDIRETA A autora sustenta que as rés promoveram migração de empregados da segunda para a primeira reclamada, mas que apenas a reclamante teria sido compelida a formalizar pedido de demissão, num contexto de “evidente coação econômica”, requerendo a declaração de unicidade contratual. Ademais, afirma que o segundo pedido de demissão, ocorrido em 11/2025, teria sido realizado em virtude de descumprimentos de obrigações contratuais, postulando a sua conversão em rescisão indireta. A defesa impugnou a pretensão de unicidade contratual aduzindo que “Todavia, tal alegação carece de qualquer suporte probatório. O que se verificou, na realidade, foram DOIS CONTRATOS DISTINTOS, com empregadores diversos e autonomias administrativas preservadas”. O TRCT da primeira rescisão está no id 5b3147e, indicando aviso prévio trabalhado com afastamento em 06.12.2024. A alegação autoral de “coação econômica” carece de fundamento fático-jurídico e o acervo probatório dos autos não foi capaz de comprovar vício do consentimento. Diante disso, impõe-se a conclusão de que a autora efetivamente desejou pedir demissão da segunda ré para ser contratada pela primeira ré, não havendo que se falar em unicidade contratual, sendo irrelevante ao deslinde o fato de haver grupo econômico entre as empresas. Ademais, não se cogita declaração de rescisão indireta quando a própria empregada já pôs termo à relação de emprego mediante pedido de demissão, inclusive com cumprimento de aviso prévio, conforme documento do id 01ac0d9. Desacolho os pedidos dos itens b, c, d e g do rol.   DAS COMISSÕES “POR FORA” A autora alega que entre janeiro/2024 e novembro/2025 recebeu comissões pagas “por fora”, em outra conta bancária, no total de R$ 35.972,01, requerendo a integração dos valores à sua remuneração para fins de…

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