Processo 0100110-78.2026.5.01.0022
TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61ed59d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por CARLOS HENRIQUE BARCELLOS DA SILVA para condenar a reclamada, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de 22 dias do mês de março de 2024; - aviso prévio indenizado de 36 dias; - 13º salário proporcional de 2024 (3/12); - férias simples de 2022/2023; e férias proporcionais de 2023/2024 (7/12), ambas acrescidas do terço constitucional; - multa do art. 467 da CLT; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a reclamada à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação. Responsabilizada a ré pela integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como a correspondente indenização de 40%, a serem depositadas em conta vinculada de titularidade do trabalhador litigante, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68), observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC. Improcedentes os demais pedidos formulados. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. Indeferida a gratuidade de justiça à reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes. Os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, notadamente o valor recebido pelo autor, após o término contratual, nos termos do comprovante bancário de ID. c624589. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST). Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14. Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora. Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Para fins de correção dos débitos trabalhistas, devem ser observados os…
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