Processo 0100110-91.2025.5.01.0029
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f6fc3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Consoante o C. TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16. Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC ( deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º). Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede- se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA). Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo. A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração. Em caso como este, o recurso cabível é o RO. Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC. Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação. A parte embargante alega omissão quanto à análise do documento de ID 2c2532c referente ao pagamento do saldo de salário, bem como omissão na valoração do depoimento de sua testemunha, Sr. Márcio José Francisco Barbosa, no tocante à supressão do intervalo intrajornada. Sem razão. A sentença embargada (ID c99da28) expressamente autorizou, no tópico "DEDUÇÕES", "a dedução dos valores comprovadamente pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença", o que engloba eventuais pagamentos de saldo salarial comprovados nos autos. Ademais, quanto à prova testemunhal, o Juízo fundamentou expressamente sua convicção no depoimento da testemunha da autora, Sra. Fabiana de Oliveira Maçal Cabral (ID f470e95), transcrevendo inclusive trecho de seu depoimento para justificar a condenação referente ao intervalo intrajornada. A adoção de uma tese probatória em detrimento de outra não configura omissão, mas valoração da prova. Assim, a questão foi apreciada e analisada a cizânia sob o prisma dos articulados e restou, respeitado o comando constitucional relativo à necessidade de fundamentação. As razões de embargos revelam inconformismo típico de apelo. Pretende-se a reapreciação da matéria por este juízo apesar de já finda sua jurisdição cognitiva. Destarte, ante a inexistência de omissão no pronunciamento jurisdicional desafiado como demonstrado, as razões protelatórias apresentadas, DEIXO DE ACOLHER mantendo-se incólume a decisão atacada. DOS EMBARGOS…
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