Processo 0100110-96.2026.5.01.0016

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100110-96.2026.5.01.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
06/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ee0d6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as prefaciais de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, nos termos da fundamentação supra. E, no  mérito, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por LUCAS VERAS MENDES para condenar solidariamente as reclamadas DROGARIA CACUIA DA ILHA LTDA - EPP, DROGAFARMES DE MESQUITA 2 LTDA, DROGARIA JADI LTDA, DROGARIA PONTAL DO RECREIO LTDA, DROGARIA EL SHADAY DE URUCANIA LTDA, FARMACIA ORFIR LTDA a pagar, em valores liquidados, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha em anexo que integra a presente decisão, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, considerando a prescrição pronunciada pelo Juízo, as seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado de 45 dias; b) Férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; c) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional d) décimo terceiro salário proporcional de 2026; e) Saldo de salário de 02 dias do mês de fevereiro de 2026; f) indenização compensatória de 40% sobre o montante integral; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT h) diferenças de FGTS com 40% do período contratual e incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória objeto da presente condenação.  i) horas extraordinárias além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em  RSR, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS acrescido da indenização de 40%, diante da habitualidade. j) dobro do labor prestado em dois domingos ao mês sem folga compensatória. k) intervalo intrajornada suprimido em domingos e feriados   Obrigações de fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contados do trânsito em julgado da ação. Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores líquidos da condenação. Pela mesma razão, restam devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores referentes aos pedidos indeferidos  suspensa a exigibilidade do débito, diante do benefício da Justiça Gratuita deferido.  Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, e a fim de garantir o resultado útil da obrigação de fazer ora reconhecida, defiro a antecipação de tutela para determinar a expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego e alvará para liberação dos depósitos de FGTS. A título de antecipação de tutela, ainda, determino que a Secretaria proceda à anotação de baixa na CTPS do autor com a data 19/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio, mediante convênio e-social. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Custas de R$874,88, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$43.743,92, a cargo das reclamadas, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma…

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