Processo 0100112-21.2025.5.01.0204

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100112-21.2025.5.01.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
20/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100112-21.2025.5.01.0204 RECLAMANTE: MARCIO NUNES GONCALVES RECLAMADO: UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO(S):SERGIO PACIELLO DE SOUZA CASTRO   O/A MM. Juiz(a) QUESIA FALCAO DE DUTRA da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SERGIO PACIELLO DE SOUZA CASTRO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 086b271 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARCIO NUNES GONCALVES em face de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA, SERGIO PACIELLO DE SOUZA CASTRO, SILVIA REGINA DOS SANTOS PACIELLO CASTRO, VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. e VIAPOL LTDA, rejeito as preliminares arguidas, julgo improcedentes os pedidos em face da 4ª e da 5ª reclamada e parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em desfavor da 1ª e 3ª rés e do 2º reclamado, condenando-os nas seguintes obrigações: a) aviso prévio (33 dias), 13º salário proporcional (11/12), férias simples 2022.2023 + 1/3, férias proporcionais (05/12) + 1/3; b) recolhimento de FGTS e indenização de 40%; c) entrega das guias CD/SD para habilitação do reclamante no benefício do seguro-desemprego, sob pena de responder pelo benefício; d) pagamento de multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; e) pagamento de horas extras e reflexos. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a 1ª e a 3ª reclamada e o 2º réu no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% do valor que resultar da condenação, em favor do patrono da autora. Condeno o reclamante em honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do valor da sua sucumbência, em favor dos advogados da 4ª e 5ª rés, o que fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 30.000,00, pela 1ª e 3ª ré e pelo 2º reclamado. Intimem-se as partes. Nada mais. QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho Substituta E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.  DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de julho de 2026. RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO PACIELLO DE SOUZA CASTRO

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