Processo 0100112-25.2026.5.01.0062

TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0100112-25.2026.5.01.0062
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7923525 proferida nos autos. rpc DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Impugnação aos Cálculos apresentada pelo reclamante, ID 74dd4e2. Manifestação da reclamada, ID b2b52f6. Juízo garantido não está garantido. Trata-se de execução provisória. É o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO   1. DAS FOLGAS NÃO CONCEDIDAS NOS FERIADOS Aduz o impugnante que os cálculos homologados estão equivocados uma vez que limitou a apuração da parcela ao ajuizamento da demanda principal (07/2019), deixando de observar os corretos critérios fixados na coisa julgada, assim como nas normas coletivas acostadas, para efeito de cálculo. Requer o autor que a retificação do cálculo das parcelas objeto da condenação, devendo respeitar o contrato do autor, ou seja, tendo sido o mesmo desligado em 02/04/2020, estas lhe são devidas até o presente momento. Sem razão o autor. Verifica-se que a sentença determinou que o período de apuração dos cálculos deve levar em consideração o período imprescrito, ou seja, o marco inicial deve ser a partir de 15/07/2014, bem como a vigência das CCTs apresentadas. Destaca-se o seguinte parágrafo da sentença: “O pedido A é julgado procedente para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras com adicional de 100% para os domingos laborados sem folga extra na semana subsequente (em dezembro até o último dia do mês de janeiro do ano seguinte), independente do pagamento adicional previsto em lei ou da compensação do repouso, considerando o período imprescrito até setembro de 2018, com reflexos em em RSR, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40%, se for o caso, e demais verbas ou adicionais apurados com base nas horas extras.” Portanto, rejeita-se a impugnação do autor e ratifica-se os cálculos homologados.   2. DO NÚMERO DE HORAS EXTRAS DIÁRIAS Impugna o autor no sentido de que: “Totalmente minorado o cálculo apresentado pela Executada no quesito, isto porque, considera a pré-assinalação dos intervalos para efeito de apuração das mesmas, o que sequer fora apreciado no título executivo, o que não se pode de forma alguma prevalecer.” Sem razão o autor. Analisando-se a planilha de cálculos homologados, verifica-se que os horários trabalhados foram lançados corretamente, tendo em vista que o intervalo intrajornada não foi objeto da ação coletiva. Logo, não há que se falar em apuração dos intervalos, uma vez que não há qualquer determinação na sentença para que sejam apurados. Rejeita-se referida impugnação.   3. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AOS DOMINGOS E FERIADOS Alega o impugnante que os cálculos homologados estão incorretos, uma vez que não foi incluída a totalidade das parcelas salariais recebidas pelo autor na contratualidade. Com razão o autor. Frisa-se que a parcela salarial intitulada “quebra de caixa” consignada nos contracheques, anexados aos autos, deve ser incluída na base de cálculo das horas extras. Assim, os cálculos deverão ser retificados para inclusão da correta base de cálculo das horas extras, conforme os contracheques.   4. QUANTO DOS REFLEXOS SOBRE FGTS + 40% Requer o autor que seja apurado FGTS decorrente de verbas salariais apuradas em razão dos reflexos das horas extras. Sem razão o impugnante. Verifica-se que a sentença fixou nos seguintes termos: “aos substituídos, pagamento de horas extras com adicional de 100% para os feriados laborados sem folga extra na forma prevista em norma coletiva (sendo duas folgas extras…

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