Processo 0100112-55.2026.5.01.0343
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5c6a1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, DECIDO: 1) Rejeitar a impugnação ao valor da causa arguida, nos termos da fundamentação. 2) Rejeitar a arguição de prescrição bienal e pronunciar a prescrição quinquenal suscitadas, nos termos da fundamentação. 3) Declarar a nulidade do contrato de estágio no período de 18/05/1992 a 08/06/1993, com fulcro no artigo 9º da CLT e a unicidade contratual com o período subsequente de 09/06/1993 a 09/12/2025. 4) Reconhecer o vínculo de emprego nesse período, na função de Operador, no período de 18/05/1992 a 08/06/1993, nos termos da fundamentação. 5) Determinar à reclamada que restabeleça e mantenha o plano de saúde da parte reclamante e de seus dependentes cadastrados por ocasião da dispensa, nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes para os empregados ativos, com a participação da parte reclamante, nos moldes do fator moderador coletivo, por força do direito adquirido e do princípio da inalterabilidade lesiva previsto no artigo 468 da CLT., nos termos da fundamentação. 5) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada na sentença, com fulcro no artigo 300 do CPC, reformando-se a decisão de ID e7ab89a, para determinar, em definitivo, que a parte reclamada restabeleça a assistência médica da parte reclamante e de seus dependentes, nos termos ora reconhecidos na fundamentação da presente decisão. 6) Julgar PROCEDENTES os pedidos apresentados por ANDRÉ DELESPOSTIS DA SILVA para condenar a reclamada, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, nos termos da fundamentação; Atente a reclamada para o cumprimento das obrigações de fazer correspondentes à retificação da CTPS, bem como ao restabelecimento do plano de saúde da parte reclamante e de seus dependentes cadastrados por ocasião da dispensa, nos termos ora reconhecidos, no prazo e sob pena de incidência das cominações indicadas na fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária A correção monetária deverá ocorrer tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, § 1º, da CLT, e Súmula nº 381, do C. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. A Lei 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas nas fases pré-judicial e judicial, trouxe mudanças significativas nos cálculos de atualização monetária e na aplicação dos juros moratórios em processos judiciais ao estabelecer o uso do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) como índice oficial de correção monetária, e da taxa SELIC para o cálculo dos juros moratórios. Portanto, A Taxa Selic substitui os juros fixos de 1% ao mês, enquanto o IPCA se torna o índice oficial de correção. Quanto à indenização por morais reconhecido, deverá ser aplicada a correção monetária pela taxa SELIC Receita Federal, abrangendo juros e correção monetária, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, caso a ação tenha…
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