Processo 0100113-21.2025.5.01.0005
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d82dce2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MATHEUS DOS SANTOS TEIXEIRA ajuizou reclamação em face de AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA. e CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES, alegando, resumidamente, que prestou serviços às Reclamadas, e pleiteou os pedidos que constam na petição inicial, atribuindo valor à causa e apresentando documentos. Defenderam-se as Reclamadas, e apresentaram documentos, sobre os quais se manifestou o Autor. Realizadas audiências, foram infrutíferas as tentativas conciliatórias. Produzidas provas pericial e orais. Apresentadas razões finais. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pelo Autor é compatível com a expressão econômica de suas pretensões. Além disto, ao impugná-lo (assim se interpretando as alegações apresentadas em contestação), a primeira Reclamada não indicou o valor que entendeu adequado, tampouco apontou algum erro naquele atribuído pelo Autor. Rejeita-se. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva se avalia segundo a teoria da asserção, de forma abstrata, a partir dos requerimentos formulados na petição inicial. Vale dizer: verifica-se a legitimidade passiva in statu assertionis, ou seja, considerando ser verdadeiro o alegado pelo Autor, sob pena de se confundir preliminar e mérito. Deste modo, para que uma parte seja legítima, é suficiente a existência de relação entre os pedidos formulados e a mencionada parte, o que se verifica in casu. Em abstrato, a segunda Reclamada tem legitimidade para figurar no polo passivo, pois foi indicada como integrante de instituto equiparado a grupo econômico com a primeira Reclamada, além de ter sido apontada como responsável por operar as linhas de ônibus da primeira Reclamada, sendo requerida a sua responsabilização solidária. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO Considerando a data de ajuizamento da reclamação, bem como as datas incontroversas de início e término do contrato de trabalho, não há prescrição a pronunciar. Rejeita-se. ACÚMULO DE FUNÇÕES O Autor foi contratado pela primeira Reclamada para exercer a função de motorista de mini/midi-ônibus, conforme se verifica no contrato de fl. 318, no registro de fl. 351, bem como na CTPS do Autor, à fl. 36. É incontroverso nos Autos que o Reclamante exerceu, ao longo de todo o contrato de trabalho, concomitantemente, as funções de motorista e cobrador. É notório que os denominados mini/midi-ônibus não possuem cobrador, de modo que a função de motorista desta modalidade de veículo pressupõe o exercício concomitante das funções de motorista e cobrador. Ocorre que o exercício concomitante das funções de motorista e cobrador é compatível com a condição pessoal do Reclamante (CLT, artigo 456, parágrafo único), e, além de não importar descumprimento legal ou normativo, é considerada contratada, ante a função específica registrada na CTPS do Reclamante, de motorista de mini/midi-ônibus (fl. 36), não resultando em alteração contratual lesiva ou descumprimento contratual, razão pela qual não há falar em diferenças salariais por acúmulo de funções. Rejeita-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada prova pericial (fls. 2507-61 e fls. 2635-46), concluiu-se que o Autor não prestava serviços em ambiente insalubre, não havendo, nos Autos, prova ou alegação capaz de infirmar a conclusão do Perito. Apesar da irresignação do Autor manifestada às fls. 2569-75 e fls. 2659-62, como afirmado,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.