Processo 0100114-28.2026.5.01.0342
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8581e06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA PROCESSO: 0100114-28.2026.5.01.0342 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma da legislação em vigor (CLT, art.852-I). II.FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de limitação da condenação ao valor postulado Acolho a preliminar, determinando a limitação da condenação ao valor postulado na petição inicial, a teor do CPC, art. 492. Impugnação ao valor da causa Da análise dos autos, tem-se que se afigura adequado o valor atribuído à causa na peça de ingresso, levando-se em consideração ainda a natureza jurídica dos pedidos nela deduzidos. Assim, fixo a alçada no valor da inicial, rejeitando a prejudicial em comento. Prescrição O artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, aumentou o prazo prescricional no curso do contrato de trabalho, previsto no artigo 11, da CLT, de 2 para 5 anos, regra que tem aplicação imediata. No mesmo passo, limitou em 2 anos o prazo para o empregado propor reclamação trabalhista objetivando o recebimento de direitos, contados da extinção do contrato. É evidente que o início desse prazo para propositura de reclamação pressupõe a existência do direito e de sua lesão, porque somente a partir d'então terá nascido o direito de ação (actio nata). Segundo o contexto da reclamação e consoante o procedimento da ré, a supressão do plano de saúde ocorreu com a extinção do contrato de trabalho em 18/06/2025. Assim, a lesão de direito e o início do prazo prescricional somente teria sido iniciado a partir do desligamento do autor. Proposta a reclamação em 10/02/2026 está ela dentro do biênio constitucional. Rejeito a alegação de prescrição total e acolho a parcial, com exclusão de eventuais parcelas anteriores aos cinco anos da propositura desta Reclamação. Plano de saúde O Programa Nacional de Desestatização do Governo Federal fez publicar o Edital nº PND-A – 13/92/CSN, com o objetivo de alienação de ações do capital social da Companhia Siderúrgica Nacional, a ré. Nesse Edital constou no capítulo 1, dos esclarecimentos iniciais, no item 1.1, inciso XII que trata das definições e abreviações, que para os efeitos do Edital “EMPREGADOS: são os empregados da CSN, FEM, CBS, FUGEMMS e PREVI com vínculo empregatício na data da publicação deste EDITAL no Diário Oficial da União e que permaneçam nesta condição até o fim do prazo de reserva das ações, e os aposentados;”. No capítulo 4, destinado à fixação dos princípios gerais da alienação das ações, no seu item 4.10, inciso VI, que trata das Obrigações Especiais, os compradores assumiram, com a aquisição da empresa, em “assegurar aos empregados da CSN, da FEM, da CBS, da FUGEMMS e da APSERVI os direitos e benefícios sociais existentes”. Veja-se que foi assegurado aos empregados os direitos e benefícios então existentes, cabendo ressaltar que na definição de empregado para os fins propostos pelo edital de alienação está incluso a figura do aposentado, vale dizer, o Edital de Desestatização assegurou aos empregados e aos aposentados os direitos que então já viam usufruindo na empresa. Isso significa que os empregados e aposentados da CSN, quando da publicação do Edital e da alienação, adquiriram o direito à manutenção dos benefícios até então concedidos, inclusive o de concessão gratuita de um sistema de saúde, porque na época os funcionários e aposentados, assim como os seus dependentes, tinham…
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