Processo 0100114-31.2025.5.01.0029

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100114-31.2025.5.01.0029
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100114-31.2025.5.01.0029 DESTINATÁRIO: ISLA FLORA GARDEN CENTER LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. PERNOITE EM CAMINHÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por ajudante de armazém, deferindo horas extras, adicional noturno, intervalos intra e interjornada, adicional de 40% por acúmulo de função, indenização por dano moral decorrente de pernoite em cabine de caminhão e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Discute-se se a sentença é nula por fundamentação deficiente quanto à análise dos controles de ponto juntados aos autos. 3.Discute-se se os cartões de ponto apresentados pela reclamada são válidos como meio de prova da jornada e se a condenação ao pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalos deve ser mantida, excluída ou limitada aos registros documentais. 4.Discute-se se as atividades desempenhadas pelo reclamante configuram acúmulo de função apto a ensejar o pagamento de adicional salarial. 5.Discute-se se o pernoite em cabine de caminhão, em viagens a serviço, sem prova de fornecimento de hospedagem ou alojamento adequado, configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado na origem comporta redução. 6.Discute-se a adequação dos honorários advocatícios diante da reforma parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 7.A sentença, embora sucinta, expôs os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, sendo possível identificar a razão de decidir, de modo que eventual equívoco na valoração da prova documental deve ser examinado no mérito, e não como nulidade por fundamentação deficiente. 8.Os cartões de ponto juntados aos autos, com marcações variáveis, são válidos como meio de prova da jornada, não sendo possível afastá-los genericamente. Contudo, a documentação existente, especialmente a planilha de cálculo elaborada a partir dos registros de jornada e recibos salariais, indica, ao menos em tese, a existência de labor extraordinário, labor em horário noturno e situações de inobservância dos intervalos legais em determinados dias, sobretudo nas ocasiões de viagem. Também há indicação de pagamentos parciais de horas extras e adicional noturno em alguns recibos, circunstância que recomenda a manutenção da condenação apenas quanto às diferenças que vierem a ser apuradas em liquidação, mediante confronto entre cartões de ponto e recibos salariais, com dedução dos valores comprovadamente pagos. 9.O intervalo intrajornada deve observar a natureza indenizatória prevista no art. 71, §4º, da CLT, aplicável ao contrato posterior à Lei nº 13.467/2017, sendo devido apenas em relação ao período suprimido, sem reflexos. 10.O exercício de atividades operacionais compatíveis com a função de ajudante de armazém, tais como auxílio em carregamento, viagens e tarefas acessórias de apoio, não configura acúmulo de função indenizável, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, ausente prova de atribuições qualitativamente diversas, maior complexidade técnica ou previsão legal, contratual ou normativa de adicional. 11.O pernoite em…

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