Processo 0100116-41.2026.5.01.0069
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a943ea proferida nos autos. DECISÃO TEMA 1389, STF Vistos os autos etc. COOPERATIVA DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM OBRAS NO LESTE FLUMINENSE requer o sobrestamento do feito, com fundamento no Tema 1.389 da repercussão geral do STF, sustentando que a controvérsia envolve discussão sobre a existência de fraude em contratação civil/cooperativista, a licitude da contratação do trabalhador como cooperado/autônomo e a definição do ônus da prova quanto à existência de vínculo empregatício dissimulado. Como se vê dos autos, MATHEUS DOS SANTOS SALES ajuizou ação trabalhista em face de CONSTRUVERDE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, COOPERATIVA DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM OBRAS NO LESTE FLUMINENSE e CEDAE – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, postulando, entre outros pedidos, o reconhecimento de fraude na contratação, a declaração de vínculo empregatício diretamente com a primeira reclamada, no período de 19/11/2025 a 22/01/2026, com projeção do aviso prévio, bem como a responsabilização solidária da cooperativa. Na própria petição inicial, o autor sustenta que teria sido obrigado a se filiar à segunda reclamada para desempenhar suas atividades, alegando que jamais teria figurado na real condição de beneficiário da cooperativa, mas sim como trabalhador subordinado à primeira ré, sob o falso manto de relação cooperativista. Verifico que, diversamente da hipótese ordinária de simples negativa de vínculo empregatício, o presente caso envolve controvérsia materialmente aderente ao Tema 1.389 da repercussão geral do STF. O Tema 1.389 da repercussão geral, vinculado ao ARE 1.532.603/PR, abrange as discussões relativas à competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se alegue fraude em contrato civil de prestação de serviços, à licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços e ao ônus da prova quanto à alegação de fraude na contratação civil. A suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal não alcança indistintamente todos os processos em que se postule reconhecimento de vínculo empregatício, mas incide quando a controvérsia exige exame da validade, licitude ou eventual fraude de arranjo contratual civil, comercial, autônomo, societário ou equivalente. No presente caso, há elemento distintivo relevante. Não se trata apenas de pretensão simples de reconhecimento de vínculo de emprego decorrente de contrato informal entre pessoa física e empresa, sem qualquer pacto civil ou associativo formalizado. Ao contrário, a documentação juntada aos autos indica a filiação do autor à cooperativa reclamada, constando ficha de registro de cooperado em nome de MATHEUS DOS SANTOS SALES, com indicação de função, local de prestação de serviços, valores e assinatura do trabalhador. Também foram juntados demonstrativos de pagamento emitidos pela cooperativa, nos quais os valores pagos ao autor aparecem sob rubricas típicas da relação discutida, inclusive “remuneração autônomo”, além de descontos e parcelas vinculadas ao regime apresentado pela defesa. A própria cooperativa, em contestação, sustenta a regularidade da relação cooperativista, invocando a natureza civil/societária do vínculo, a aplicação do art. 442, § 1º, da CLT, a inexistência de subordinação jurídica e a condição do reclamante como cooperado/autônomo. Afirma, ainda, que a cooperativa foi regularmente constituída, registrada perante a Organização das…
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