Processo 0100116-92.2025.5.01.0225

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100116-92.2025.5.01.0225
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete 20
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38ccf80 proferida nos autos.         9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: F & S BARRA III SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MATEUS SALES DE SOUZA Vistos etc. F & S BARRA III SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. (Dr. Guilherme de Carvalho Ferreira Filho, OAB/RJ 222.589) opõe Embargos de Declaração à decisão monocrática de Id 2227300, no qual figura, juntamente com TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Dr. Edmilson Goncalves de Araujo, OAB/RJ 207.958), como recorrentes e recorridos e MATEUS SALES DE SOUZA (Dr. Luiz Felipe Azevedo do Nascimento, OAB/RJ 256.909), apenas como recorrido. Embargos de declaração opostos pela reclamada, Id 850b90d, suscitando a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria se manifestado sobre a presunção de insuficiência econômica decorrente de seu enquadramento como empresa de pequeno porte, conforme o regime especial estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006. Aponta a existência de obscuridade, pois a decisão, ao exigir a "prova cabal" da insuficiência financeira, teria sido genérica e não teria especificado de forma clara e precisa quais documentos seriam considerados idôneos para tal comprovação. Essa falta de clareza, segundo a embargante, gera insegurança jurídica e cerceia seu direito de defesa. Por fim, argumenta que a decisão incorreu em erro de procedimento, ao conceder prazo apenas para o recolhimento do depósito recursal, e não para a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência. Invoca o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para afirmar que o indeferimento do benefício não poderia ocorrer sem que antes lhe fosse oportunizada a efetiva comprovação dos pressupostos legais para a sua concessão. Intimado por meio do despacho de Id 39693b3 para apresentar contrarrazões, o embargado, MATEUS SALES DE SOUZA, não se manifestou no prazo legal. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos, vez que aviados a tempo e modo.   MÉRITO DA OMISSÃO. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam à nova análise das matérias apreciadas, tampouco para a correção de pretensos erros acerca dos fundamentos do julgado. Apresenta-se, sim, como meio processual cabível para sanar omissão, obscuridade ou contradição existente na sentença ou no acórdão, a teor do art. 897-A da CLT. Também é medida cabível na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo certo que também é cabível, com intuito de prequestionar matéria, desde que essa tenha sido abordada no recurso hostilizado. A embargante afirma que a decisão foi omissa por não considerar a sua condição de empresa de pequeno porte, o que, em sua visão, geraria uma presunção de vulnerabilidade econômica, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Defende que tal condição jurídica implicaria um tratamento processual diferenciado, inclusive no que tange ao acesso à justiça. Sem razão. Diferentemente do que sustenta a embargante, a decisão embargada (Id 2227300) expressamente considerou sua qualificação jurídica. Constou da fundamentação que "a mera classificação como empresa de pequeno porte" não seria "suficiente para gerar presunção de insolvência". Portanto, o ponto foi enfrentado, embora a conclusão adotada tenha sido contrária aos interesses da parte. O que se…

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