Processo 0100117-05.2026.5.01.0561

TRT1 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0100117-05.2026.5.01.0561
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maricá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fa2d15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ANA PAULA HOFFMANN PEREIRA LEMOS ALVES, qualificada nos autos, em face de GILTON CARLOS DA CUNHA LOPES, nos quais alega, em síntese, que o bem constrito, qual seja, o imóvel de matrícula nº 332657, foi objeto de indisponibilidade em razão de execução movida nos autos do processo principal nº 0100366-34.2018.5.01.0561. Sustenta a embargante, em sua tese principal, que é proprietária do imóvel em questão, adquirido em 28/10/2008, conforme escritura de compra e venda juntada aos autos. Narra, ainda, que a indisponibilidade do bem lhe causa prejuízos, uma vez que impede o registro da escritura de compra e venda. Para comprovar suas alegações, apresenta a escritura de compra e venda e sentença transitada em julgado nos Embargos de Terceiro nº 0101016-55.2025.5.01.0070. Diante do exposto, requer o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel. Em sede de tutela de urgência, a embargante requereu a imediata determinação de cancelamento da indisponibilidade, a fim de que possa efetivar o registro da propriedade. A decisão de tutela de urgência, proferida em 30 de março de 2026, deferiu o pedido, determinando o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 332657, em relação ao processo nº 0100366-34.2018.5.01.0561, por meio do CNIB. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em determinar a legitimidade da constrição judicial sobre o bem imóvel, em face dos argumentos apresentados pela embargante e da decisão de tutela já proferida. 1. Da Tempestividade e Cabimento dos Embargos de Terceiro Conforme se depreende dos autos, os presentes Embargos de Terceiro foram opostos, e a decisão de tutela foi proferida em 30 de março de 2026, deferindo o pedido de cancelamento da indisponibilidade. A embargante demonstra ser terceiro alheio à relação processual principal, mas cuja esfera patrimonial foi atingida por ato judicial, o que autoriza a via eleita. 2. Do Mérito – Análise da Constrição Judicial e da Tese da Embargante O cerne da questão reside em analisar se a constrição judicial sobre o bem imóvel deve ser mantida ou afastada. A decisão de tutela de urgência, fundamentada na probabilidade do direito e no perigo de dano, deferiu o pedido de cancelamento da indisponibilidade. Foi destacado que a embargante apresentou escritura de compra e venda datada de 28/10/2008, comprovando a aquisição do bem em data anterior à determinação de indisponibilidade. Ademais, foi considerada a sentença transitada em julgado nos Embargos de Terceiro nº 0101016-55.2025.5.01.0070, que reconheceu a condição de proprietária da embargante. A decisão de tutela também ressaltou que a manutenção da indisponibilidade impedia o registro da escritura de compra e venda, gerando prejuízos à embargante, que se via impossibilitada de exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade. Foi mencionada a Súmula 84 do STJ, que autoriza a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Considerando que a tutela de urgência já foi deferida com base nesses fundamentos, e não havendo elementos nos autos que indiquem alteração fática ou jurídica superveniente, impõe-se o julgamento de procedência dos presentes embargos, para ratificar a decisão liminar. 3. Da Fraude à Execução e da Boa-Fé do…

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