Processo 0100117-13.2017.4.02.5108

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0100117-13.2017.4.02.5108
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0100117-13.2017.4.02.5108/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Deferida inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no art. 782, §3 do CPC/15, utilizando o SERASAJUD. Cabe à exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar ao juízo para os fins do §4º do citado artigo. A finalidade do processo de execução consiste em forçar o devedor a satisfazer obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. Para tanto, o executado responde com todos os seus bens, ressalvadas as restrições legais, observada, também, quando juridicamente possível, a menor onerosidade dos atos expropriatórios (artigos 786, 789 e 805, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, os requerimentos de indisponibilidade de bens por intermédio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) possuem caráter excepcional. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.  Conforme acórdão em agravo de instrumento julgado no TRF 2: 0001179-73.2020.4.02.0000 (TRF2 2020.00.00.001179-6)Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. acórdão do tcu. INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DO cnib. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. ARTIGO 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federa contra decisão que indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional. II. A execução originária deste recurso foi ajuizada com o objetivo de ressarcimento aos cofres públicos dos recursos federais irregularmente aplicados pelo Executado (acórdão no. 101/2003- TCU), ou seja, crédito de natureza não-tributária, ao qual não se aplica o artigo 185-A do Código Tributário Nacional, eis que é dirigido ao devedor tributário. Entendimento do STJ e desta Egrégia Corte. III. Agravo de instrumento desprovido. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão13/05/2021 Data de disponibilização19/05/2021 RelatorMARCELO PEREIRA DA SILVA Ademais, em relação à  Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB , cumpre esclarecer que ela foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. No entanto, o sistema  INFOJUD  guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens  imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os  bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens…

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