Processo 0100117-18.2026.5.01.0007
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e913ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CREUSA MADALENA DE OLIVEIRA propôs ação trabalhista em face de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, 1ª reclamada, e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2º reclamado, todos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial. Alçada fixada pela peça inicial. Conciliação recusada. Contestação escrita com documentos da 1ª reclamada (ID. 4e22f90) e do 2º reclamado (ID. 94901ec). Em audiência (ID. c738754), colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas, uma indicada pela parte autora e a outra pela 1ª ré. Transcrição dos depoimentos (ID. b35cf4b). Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. As partes permaneceram inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 52a680c), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT, tem direito à gratuidade de justiça. Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. ae57acb). Neste sentido, é o entendimento do C. TST que foi pacificado com a publicação da tese vinculante fixada no Tema 21 em 07/07/2025, a saber: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. A tese privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos. Reconheço o estado de miserabilidade da autora e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da ilegitimidade passiva ad causam Sustenta o 2º reclamado que é patente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a autora afirmou na inicial que trabalhou no Hospital Adão Pereira Nunes. Afirma que a gestão e operacionalização dos serviços de saúde no referido hospital é realizada pelo Município de Duque de Caxias desde 19/01/2022. À análise. Do exame dos autos, verifico que constou erro material na petição inicial ao indicar o Hospital Adão Pereira Nunes como local da prestação de serviços. Isso porque a ficha de registro (ID. 512855e) indica Hospital Municipal Pedro II como local de prestação de serviços, assim como a ficha de ID. 18574eb que aponta que tal local durante todo o período imprescrito, o que foi confirmado por ambas as testemunhas. Nesse caso, assiste razão ao 2º reclamado de que há ilegitimidade do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para figurar no polo passivo da ação, já que a gestão do Hospital Pedro II é do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Assim, acolho a preliminar arguida para extinguir, sem resolução do mérito, o feito em relação ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2º reclamado. Da inépcia da petição inicial A 1ª reclamada suscita a inépcia da inicial, sob o argumento de que, no que tange ao pedido de acúmulo de funções, “não há lastro jurídico ao pedido, isso porque não há lei específica que se aplique à parte autoral, e a exordial não possui nenhuma cláusula contratual ou normativa que dê guarida ao pedido de…
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