Processo 0100119-67.2023.5.01.0047
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 862d16c proferida nos autos. ROT 0100119-67.2023.5.01.0047 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SPE AVAL LAFAYETTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA RENATO DE SOUZA ALVES (RJ187627) SALISA NEIMY RAMOS RIBEIRO (RJ202918) Recorrente: Advogado(s): 2. SPE AVAL AGUA GRANDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA RENATO DE SOUZA ALVES (RJ187627) SALISA NEIMY RAMOS RIBEIRO (RJ202918) Recorrente: Advogado(s): 3. SPE AVAL CACHAMBI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA RENATO DE SOUZA ALVES (RJ187627) SALISA NEIMY RAMOS RIBEIRO (RJ202918) Recorrente: Advogado(s): 4. AVAL BARRA BONITA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA RENATO DE SOUZA ALVES (RJ187627) SALISA NEIMY RAMOS RIBEIRO (RJ202918) Recorrido: Advogado(s): PAULO GLEVESON LUIS PEREIRA AUGUSTO CESAR GUIMARAES DE VASCONCELLOS (RJ130554) RECURSO DE: SPE AVAL LAFAYETTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (E OUTROS) Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Constituição Federal, art. 5º, inciso LV; CLT, art. 74, §2º; CLT, art. 818, I; CPC, art. 370; Súmula nº 338, itens I e III, do TST. A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional que, ao afastar a validade dos controles de ponto (considerados britânicos ou inexistentes para certos períodos), aplicou a presunção de veracidade da jornada declinada pelo autor. A recorrente sustenta que os relatórios de utilização do RioCard constituem prova de geolocalização válida e superior à prova testemunhal "frágil e imprecisa", demonstrando que o autor estava em trânsito no horário em que alegava já estar trabalhando. Quanto ao intervalo, aponta contradição entre o depoimento pessoal do autor e a causa de pedir. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c as Súmulas 23, 296 e 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em…
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