Processo 0100120-11.2026.5.01.0059

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100120-11.2026.5.01.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bb2e2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO   Aos 08 dias do mês de maio de 2026, às 10:20 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, LORENA CARDOSO TEIXEIRA, reclamante, e POINT DA BELEZA DO CENTRO COSMETICOS LTDA, reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT.     DECIDO   DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora alega admissão em 01.11.2022, na função de gerente, com a última remuneração mensal de R$ 1.439,00 acrescidos de comissões, e dispensa imotivada em 30.08.2023. Alega labor em regime 5x2, das 07h30 às 18h30, com 30 minutos de intervalo, requerendo a descaracterização do regime de compensação e o pagamento de 5 horas extras semanais e do intervalo intrajornada. A defesa refutou o pleito aduzindo que a jornada foi corretamente registrada no ponto e o intervalo devidamente fruído. Rejeito de plano o pedido de descaracterização do regime de compensação diante do artigo 59-B, parágrafo único da CLT (item h do rol). Ademais, verifico que enquanto a reclamante postula o pagamento de 5 horas extras semanais, os contracheques do id aa23bd8 e seguintes evidenciam que mensalmente havia o pagamento de 26 horas extras a 50%, o que é superior ao vindicado na exordial, de modo que desacolho o pedido do item f do rol. Quanto ao intervalo intrajornada, além de estar pré-assinalado nas folhas de ponto juntadas a partir do id e2f56d3, a única testemunha ouvida, indicada pela ré, disse “que a autora tinha 1 hora de intervalo”, razão pela qual descabe o pedido do item g do rol.   DO SALÁRIO “POR FORA” E DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES A autora alega que recebia R$ 400,00 pagos sem o registro nos contracheques e que os critérios adotados pela ré sempre prejudicavam o recebimento das suas comissões, requerendo a comprovação dos seus resultados individuais, arbitrando como prejuízo mensal o valor de R$ 2.000,00. A defesa negou o pagamento de valores sem o registro nos contracheques, bem como a pactuação de comissões, esclarecendo que havia apenas premiações de campanhas eventuais realizadas com fornecedores. O acervo probatório dos autos não comprovou o pagamento do alegado salário “por fora”, de modo que improcede o pedido do item i do rol. Quanto às diferenças de comissões, verifico que além de ser uma narrativa completamente genérica, com a indicação de um valor mensal de prejuízo aleatório e sem qualquer fundamento fático, que supera inclusive o salário, os contracheques não indicam o pagamento de remuneração variável, mas apenas o pagamento esporádico de “premiação”, a exemplo de junho/2023, no valor de R$ 300,00 (id bf64eb6 / fl. 130). Improcede o pedido do item k do rol   DO FGTS Conquanto o teor da súmula 461 do C. TST, verifico que o pleito de diferenças de FGTS é genérico, sequer sendo alegada a efetiva existência de competências mensais sem recolhimentos, fato que poderia ser facilmente verificado pela reclamante inclusive via aplicativo de celular, de modo a instruir corretamente a sua exordial. Diane disso e evidenciado o recolhimento da multa rescisória no id 8b5e612, rejeito o pedido do item j do rol.   DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Indefiro a indenização pretendida no item l do rol da…

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