Processo 0100120-17.2022.5.01.0264

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100120-17.2022.5.01.0264
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 270ccef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ARTUR MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS opôs Embargos à Execução (fls. 1/3), nos autos da execução trabalhista que lhe move ROBSON NOVAES DE SOUZA, arguindo a nulidade da penhora incidente sobre os lotes nº 35 e 36 situados na Rua Nossa Senhora de Lourdes, quadra 54, Itaipuaçu, Maricá/RJ. Alega, em síntese, que: não detém a posse do lote 35, o qual é ocupado exclusivamente por seu filho; o lote 36 pertence à empresa SEAI Sociedade Empreendimentos Agrícolas e Industriais Ltda., não integrando o seu patrimônio; e inexistir registro de propriedade em seu nome no Registro Geral de Imóveis (RGI) em relação a ambos os lotes. Subsidiariamente, requereu a citação da empresa proprietária e a intimação do possuidor direto. O embargado apresentou contraminuta às fls. 4/5, sustentando a viabilidade da penhora sobre os direitos possessórios e aquisitivos do executado, a ausência de prova de transferência formal do bem ao filho e a falta de legitimidade do embargante para pleitear direito alheio em nome próprio. Requer o julgamento de total improcedência dos embargos.   FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e com juízo garantido pelo auto de penhora de # , conheço dos embargos à execução opostos, nos termos do artigo 884 da CLT.   MÉRITO 1. Da Ausência de Registro no RGI e da Penhorabilidade de Direitos Possessórios (Lote 35) O executado insurge-se contra a constrição do lote nº 35 sob o argumento de que não possui o registro de propriedade formalizado perante o Cartório de Registro de Imóveis competente e que a posse direta é exercida por seu filho, terceiro alheio à lide. Sem razão. No âmbito do Processo do Trabalho, a ausência de registro translativo de propriedade no RGI não obsta, por si só, a realização de atos de constrição judicial quando restar demonstrado que o executado detém direitos econômicos decorrentes da posse ou de promessa de compra e venda não registrada (os chamados "contratos de gaveta"), os quais possuem inegável expressão econômica e integram o patrimônio do devedor suscetível de execução, na esteira do artigo 789 e do artigo 835, inciso XIII, do CPC, aplicados subsidiariamente. No tocante à ocupação do lote 35 pelo filho do embargante, o próprio devedor confessa em sua peça de ingresso que o morador ali se estabeleceu por razões de ordem familiar decorrentes do antigo matrimônio do executado. À míngua de qualquer título formal de transferência definitiva de propriedade ou de direitos fáticos (como doação por escritura pública ou cessão de direitos devidamente instrumentada) anterior ao ajuizamento da presente demanda, tem-se que a habitação do descendente configura mera permissão ou tolerância por laços de parentesco, o que não descaracteriza a posse indireta e os direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel. Portanto, perfeitamente legítima a penhora sobre os direitos possessórios e aquisitivos do executado relativos ao lote 35, restando mantida a constrição. 2. Da Propriedade de Terceiro (Lote 36) e da Legitimidade para Pleitear Direito Alheio O embargante aduz, outrossim, que o lote nº 36 pertence à SEAI Sociedade Explorações Agrícolas e Industriais Ltda., requerendo a declaração de nulidade e, subsidiariamente, a citação desta empresa e de seu filho para ingressarem na relação processual. Nos termos do artigo 18 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo laboral, "ninguém poderá pleitear…

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