Processo 0100120-29.2024.5.01.0205

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100120-29.2024.5.01.0205
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dd258b proferida nos autos. RORSum 0100120-29.2024.5.01.0205 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) LIGIA NOLASCO (MG136345) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL MOREIRA DOS SANTOS FERREIRA FELIPE ADOLFO VALENTIM MARCUS (RJ0164029-D) Recorrido:   Advogado(s):   SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (RJ118286)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/10/2025 - Id 95a3781; recurso apresentado em 28/10/2025 - Id a7ed1b0). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 5º, II; Constituição Federal, art. 37, XXI e § 6º; Constituição Federal, art. 97; CLT, art. 467; CLT, art. 477, § 8º; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I; Súmula nº 331, V e VI, do TST; Súmula Vinculante nº 10 do STF. Resumo da Controvérsia:  A parte recorrente busca a reforma do acórdão que a condenou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Argumenta que o Tribunal Regional inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir que o ente público demonstrasse a fiscalização efetiva, contrariando o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral. Sustenta que a responsabilidade não pode ser automática e que cabe ao autor comprovar o nexo de causalidade e a conduta culposa da Administração. No mais, sustenta que as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT possuem natureza personalíssima, devendo ser aplicadas apenas ao empregador direto que deu causa à mora ou à ausência de pagamento das verbas incontroversas. Alega que a responsabilidade subsidiária não deve abranger penalidades de caráter punitivo impostas à prestadora de serviços. Fundamentação: Registrou o v. acórdão combatido: "(...)Contudo, como é sabido, e divulgado pela própria recorrente em seu sítio eletrônico, a Petrobras realiza suas contratações com base no Procedimento Licitatório Simplificado, com escopo de manter sua competitividade diante das demais empresas do ramo. Assim, considerando que a Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) e suas subsidiárias passaram a adotar - pública e expressamente - o Procedimento Licitatório Simplificado, regulamentado pelo Decreto n. 2.745/1998, mostra-se inaplicável aos contratos por estas firmados a regra prevista no artigo 71 da Lei n. 8.666/1993, já que inerente ao Procedimento Licitatório Geral. Nesse contexto não há óbice à responsabilidade subsidiária das citadas sociedades de economia mista federais em contratos nos quais figuram como contratantes tomadoras de serviços. (...) Sobre as verbas abrangidas pela condenação, incluem-se todas as de caráter pecuniário devidas pela empregadora, inclusive quanto às "contribuições previdenciárias". O valor da condenação é calculado em face da devedora principal,…

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