Processo 0100120-32.2018.8.20.0117
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100120-32.2018.8.20.0117 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSE AMAZAN SILVA ADVOGADO: MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e ao art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, sustentando que o Tribunal de origem foi omisso ao não apreciar elementos que demonstrariam o dolo específico do agente, bem como que houve fracionamento indevido de despesas e dispensas ilegais de licitação, configurando ato de improbidade administrativa com dano ao erário, inclusive sob a ótica de dano presumido. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas por JOSE AMAZAN SILVA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7 do STJ), bem como a inexistência de violação aos dispositivos legais apontados, sustentando que não houve dolo específico nem prejuízo ao erário, sendo correta a manutenção da improcedência da ação de improbidade administrativa. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos ou peças veiculadas aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO…
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