Processo 0100120-47.2026.5.01.0241

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100120-47.2026.5.01.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 022fa8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTOrd 100120-47.2026   ATA DE AUDIÊNCIA   No dia 09 de junho de 2026, foi apreciado o processo em que são partes: autor: DIOGO MATHEUS DA SILVA SOARES DE SOUZA ré: CERTVS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA                    Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-H da CLT, decido.              FUNDAMENTAÇÃO     MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, PARÁG. 8º DA CLT O comprovante de transferência anexado pela ré confirma o fato de que as verbas resilitórias do autor não foram pagas dentro do prazo legal (art. 477, § 6º da CLT), na medida em que o contrato de trabalho terminou no dia 09.05.25 e o pagamento só foi efetuado em 25.06.25. Sendo assim, defiro  o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de uma remuneração do autor (R$ .1783,92). Indefiro, no entanto, o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que as verbas resilitórias foram quitadas antes da primeira assentada.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano. Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar. Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.                         Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação. Entende este Juízo que o não pagamento das verbas resilitórias acarreta prejuízo moral ao empregado. Não é este o caso dos autos, uma vez que, embora com atraso, a ré quitou as verbas resilitórias do empregado, o que ocorreu ainda dentro do mês seguinte à ruptura contratual. Neste contexto, não vislumbro a ocorrência de prejuízo moral para o autor e indefiro o pedido.   COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado. Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.  No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam. Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de…

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