Processo 0100120-60.2025.5.01.0054

TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0100120-60.2025.5.01.0054
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6ff155 proferida nos autos. DECISÃO    Vistos, etc. Cuida-se Exceção de Pré-executividade em que a parte pretende seja reconhecida a prescrição, ao argumento de que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 2011; que o acórdão que possibilitou o ajuizamento das ações coletivas ocorreu em 08/08/2017. Manifestação da parte contrária. Requer seja afastada a prejudicial de prescrição, argumentando que “a presente ação, nada mais é que um desdobramento da execução que se encontrava em curso, a prescrição para a proposição da presente execução teve início apenas em 17/10/2019”. Requer seja reconhecida a suspensão da prescrição, pela inexistência de inércia, argumentando que “até o momento da determinação de arquivamento do feito principal (que ocorreu em 17/10/2019), não houve qualquer inércia dos substituídos, motivo pelo qual, tal punição não pode ser aplicada, nos exatos termos dos julgados acima transcritos. Relatei. Decido.       A exceção de pré-executividade é medida excepcional, que só pode ser admitida quando a nulidade ou inexistência do título executivo é manifesta. Tal instituto visa possibilitar a defesa de quem, evidentemente, não poderia estar sujeito à execução, sem que para isso fosse necessário aguardar todo o trâmite processual, ou sofrer constrição sobre seus bens, tendo ainda que arcar com os valores das custas judiciais. Por se tratar de matéria de ordem pública, conheço da presente objeção e passo à análise da prejudicial de prescrição.  Tratando-se de execução individual de ação coletiva, o prazo prescricional aplicável, conforme Súmula n.º 150 do STF, é o mesmo prazo prescricional da pretensão de direito material, que, no Direito do Trabalho, é a prescrição bienal para os contratos extintos e a quinquenal para os contratos em curso. Prazo este que passa a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva ou da decisão que determinou o ajuizamento de demandas individual. Na hipótese, o prazo para ajuizamento da demanda individual, portanto, é de dois anos, já que extinto o contrato de trabalho (certidão de óbito sob o id 99396d0). Na hipótese, a decisão que determinou o ajuizamento das ações individuais transitou em julgado em 12/07/2017, o que já seria suficiente para acolher a prejudicial de prescrição. Mas não é só. Foi prolatada a seguinte decisão nos autos da ação coletiva em 17/10/2019 (id e399cc7):   “Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora não cumpriu corretamente o determinado no despacho de fl. 1691, inicia-se, nesta data, a fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Ao arquivo provisório, por dois anos. Decorrido o prazo, voltem conclusos”.   Em seguida, o Acórdão de id 6646af1 dos autos principais reconheceu a aplicação da prescrição intercorrente, já que o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, conforme abaixo transcrito:   “Assim, evidencia-se a inércia do exequente desde 17/10/2019 ("Tendo em vista que a parte autora não cumpriu corretamente o determinado no despacho de fl. 1691, inicia-se, nesta data, a fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Ao arquivo " Id e399cc7), marco corretamente fixado na sentença, sem provisório, por dois anos. que tenha havido causa suspensiva da prescrição. A interposição de embargos de declaração e agravo de petição, desprovidos de efeito suspensivo, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo da…

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