Processo 0100120-60.2025.5.01.0054
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6ff155 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se Exceção de Pré-executividade em que a parte pretende seja reconhecida a prescrição, ao argumento de que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 2011; que o acórdão que possibilitou o ajuizamento das ações coletivas ocorreu em 08/08/2017. Manifestação da parte contrária. Requer seja afastada a prejudicial de prescrição, argumentando que “a presente ação, nada mais é que um desdobramento da execução que se encontrava em curso, a prescrição para a proposição da presente execução teve início apenas em 17/10/2019”. Requer seja reconhecida a suspensão da prescrição, pela inexistência de inércia, argumentando que “até o momento da determinação de arquivamento do feito principal (que ocorreu em 17/10/2019), não houve qualquer inércia dos substituídos, motivo pelo qual, tal punição não pode ser aplicada, nos exatos termos dos julgados acima transcritos. Relatei. Decido. A exceção de pré-executividade é medida excepcional, que só pode ser admitida quando a nulidade ou inexistência do título executivo é manifesta. Tal instituto visa possibilitar a defesa de quem, evidentemente, não poderia estar sujeito à execução, sem que para isso fosse necessário aguardar todo o trâmite processual, ou sofrer constrição sobre seus bens, tendo ainda que arcar com os valores das custas judiciais. Por se tratar de matéria de ordem pública, conheço da presente objeção e passo à análise da prejudicial de prescrição. Tratando-se de execução individual de ação coletiva, o prazo prescricional aplicável, conforme Súmula n.º 150 do STF, é o mesmo prazo prescricional da pretensão de direito material, que, no Direito do Trabalho, é a prescrição bienal para os contratos extintos e a quinquenal para os contratos em curso. Prazo este que passa a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva ou da decisão que determinou o ajuizamento de demandas individual. Na hipótese, o prazo para ajuizamento da demanda individual, portanto, é de dois anos, já que extinto o contrato de trabalho (certidão de óbito sob o id 99396d0). Na hipótese, a decisão que determinou o ajuizamento das ações individuais transitou em julgado em 12/07/2017, o que já seria suficiente para acolher a prejudicial de prescrição. Mas não é só. Foi prolatada a seguinte decisão nos autos da ação coletiva em 17/10/2019 (id e399cc7): “Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora não cumpriu corretamente o determinado no despacho de fl. 1691, inicia-se, nesta data, a fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Ao arquivo provisório, por dois anos. Decorrido o prazo, voltem conclusos”. Em seguida, o Acórdão de id 6646af1 dos autos principais reconheceu a aplicação da prescrição intercorrente, já que o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, conforme abaixo transcrito: “Assim, evidencia-se a inércia do exequente desde 17/10/2019 ("Tendo em vista que a parte autora não cumpriu corretamente o determinado no despacho de fl. 1691, inicia-se, nesta data, a fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Ao arquivo " Id e399cc7), marco corretamente fixado na sentença, sem provisório, por dois anos. que tenha havido causa suspensiva da prescrição. A interposição de embargos de declaração e agravo de petição, desprovidos de efeito suspensivo, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo da…
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